Processo 0016119-03.2024.5.16.0009
TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR RORSum 0016119-03.2024.5.16.0009 RECORRENTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. RECORRIDO: CLARIANA FERREIRA SILVA E SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0016119-03.2024.5.16.0009 (RORSum) RECORRENTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. RECORRIDO: CLARIANA FERREIRA SILVA E SILVA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. VALIDADE. INAPLICABILIDADE DA LEI DE TRABALHO TEMPORÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. HORAS EXTRAS. TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS NO REGIME INTERMITENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para converter o contrato de trabalho intermitente em contrato por prazo indeterminado, bem como para condenar a empregadora ao pagamento de diferenças de horas extras com adicional normativo de 60% e de remuneração em dobro por domingos e feriados trabalhados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o contrato de trabalho intermitente exige prorrogação após 180 dias para manter sua validade ou se tal requisito é exclusivo do trabalho temporário; (ii) determinar a norma coletiva aplicável ao caso e o respectivo adicional de horas extras com base no princípio da territorialidade; e (iii) estabelecer se é devido o pagamento em dobro por trabalho aos domingos e feriados na sistemática do regime intermitente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo máximo de 180 dias, prorrogável por mais 90, é requisito estrito do regime de trabalho temporário, pactuado via empresa interposta. O contrato de trabalho intermitente, por sua vez, é pactuado diretamente com o empregador e não possui limitação temporal taxativa ou exigência legal de renovação, mantendo sua validade independentemente de prorrogação. 4. O enquadramento sindical e a norma coletiva aplicável definem-se pelo local da prestação de serviços, em atenção ao princípio da territorialidade. A convenção coletiva apresentada pela parte autora exclui expressamente o município da prestação dos serviços de sua base territorial, o que afasta o adicional normativo de 60% e atrai a incidência da regra geral (adicional legal de 50%), não havendo diferenças a serem pagas quando a empregadora já remunera o labor extraordinário neste patamar. 5. O regime de trabalho intermitente possui sistemática própria na qual o descanso semanal remunerado (DSR) é calculado, diluído e quitado imediatamente ao final de cada período de prestação de serviço, ainda que a convocação recaia em um domingo. O deferimento de pagamento em dobro para domingos trabalhados neste regime, sem previsão normativa em sentido contrário e havendo a devida quitação da parcela de DSR, configura bis in idem. 6. A improcedência total da demanda enseja a inversão do ônus de sucumbência, com a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: O contrato de trabalho intermitente não se sujeita à limitação temporal ou à exigência de renovação após 180 dias,…
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