Processo 0016119-34.2026.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0016119-34.2026.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
25/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0016119-34.2026.8.27.2706/TO AUTOR : JOAO FILHO PEREIRA LEITE ADVOGADO(A) : DANIEL ALVES GUILHERME (OAB TO07693A) ADVOGADO(A) : KÁSSYA PEREIRA DA SILVA (OAB TO013136) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada , ajuizada por JOÃO FILHO PEREIRA LEITE em desfavor de BYX CAPITAL LTDA, ambos individualizados no feito. A parte autora alega, em síntese, que mantém vínculo empregatício com a empresa LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA. e que celebrou contratos de empréstimo cuja forma de pagamento se dá mediante desconto direto em folha de pagamento. Afirma que as parcelas vêm sendo regularmente descontadas de sua remuneração, apontando, especificamente, descontos mensais nos valores de R$ 312,75 (trezentos e doze reais e setenta e cinco centavos) e R$ 86,15 (oitenta e seis reais e quinze centavos). Aduz, contudo, que foi surpreendido com a existência de apontamentos em seu nome junto ao SERASA, promovidos pela requerida BYX CAPITAL LTDA., referentes aos contratos nº 1008-005 e nº 6280-004, cujos valores originários seriam, respectivamente, de R$ 312,75 e R$ 86,15, posteriormente atualizados para R$ 321,34 e R$ 88,51. Sustenta que os valores objeto da restrição correspondem às parcelas já descontadas diretamente de sua folha de pagamento, razão pela qual considera indevida a cobrança e a consequente anotação restritiva. Requer, a título de tutela de urgência, que seja determinada a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, especialmente SERASA e congêneres, relativamente aos apontamentos discutidos nos autos, sob pena de multa diária. Com a inicial o autor juntou documentos. Fundamento e Decido. Inicialmente, RECEBO a inicial. DEFIRO  os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA (CPC, art. 98), podendo ser REVOGADO em caso de impugnação ou comprovação de afirmação/declaração inverídica. DEFIRO  o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, para que a parte requerida apresente, no prazo da contestação, todos os documentos relativos ao objeto da lide, sob as penas da lei. Com efeito, o Novo Código de Processo Civil unifica o regime da tutela provisória de urgência, estabelecendo os mesmo requisitos para a concessão da tutela cautelar e da tutela satisfativa.  Nesse passo, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do art. 300 do CPC/2015. Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como  "fumus boni iuris" ) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como  "periculum in mora" ).  Acrescente-se que, quando se tratar de tutela de urgência de natureza antecipada satisfativa, será necessário que se evidencie, também, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º). Isso decorre do fato da tutela provisória satisfativa ser concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança - sendo passível de revogação ou modificação, motivo pelo qual é prudente que seus efeitos sejam reversíveis.  Sobre a probabilidade do direito, manifestam-se Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, em Novo Código de Processo Civil…

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