Processo 0016119-75.2025.5.16.0006

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0016119-75.2025.5.16.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
28/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO ROT 0016119-75.2025.5.16.0006 RECORRENTE: SANTA IZABEL ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 997c2e9 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0016119-75.2025.5.16.0006 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SANTA IZABEL ALIMENTOS LTDA FELIPE PRATA MENDES (PA20099) PAULO BOSCO MILEO GOMES VILAR (MA17476) RAPHAEL DE SANTANA PEREIRA (PA30148) Recorrido:   AGRIPINO PEREIRA MACHADO JUNIOR Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: SANTA IZABEL ALIMENTOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/07/2026 - Id a9d818e; recurso apresentado em 16/07/2026 - Id 8744158). Representação processual regular (Id d1e861b ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d1e861b : R$ 200.000,00; Custas fixadas, id d1e861b : R$ 4.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id d1e861b : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id d9a2548 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 2a1f543 : R$ 27.627,66.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - violação dos arts.  5º, II, V, X,  LV e XXXV e 93, IX, da Constituição Federal.  - violação dos arts. 186, 187, 927 e 944,  do Código Civil. A Recorrente  alega que o acidente de trabalho fatal e o descumprimento de normas regulamentadoras não configuram, por si sós, dano moral coletivo, sustentando que a condenação baseada em dano in re ipsa viola os arts. 5º, II, V e X, da CF, bem como os arts. 186 e 927 do CC. Argumenta que a responsabilidade civil exige a demonstração de efetiva lesão aos valores imateriais da coletividade, o que não ocorreu no caso concreto. Afirma que a presunção de dano extrapatrimonial coletivo amplia indevidamente as hipóteses legais de responsabilização. Pleiteia a exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. sustenta que o valor de R$ 200.000,00 fixado a título de danos morais é exorbitante e desproporcional, violando o art. 944 do CC e o art. 223-G da CLT. Argumenta que a decisão deixou de observar os parâmetros de quantificação do dano extrapatrimonial e os limites de gravidade impostos pela legislação trabalhista. Aduz que a condenação não considerou a extensão efetiva do dano, focando-se apenas no porte econômico da empresa. Afirma ainda a existência de negativa de prestação jurisdicional e ofensa aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da CF. Busca a redução do montante indenizatório. Fundamentos do acórdão recorrido: "DANO MORAL COLETIVO E QUANTUM INDENIZATÓRIO A recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, sustentando que o acidente de trabalho fatal ocorrido em 2021 teria atingido apenas a esfera individual do obreiro vitimado, inexistindo repercussão transindividual apta a configurar lesão à coletividade. Aduz que o infortúnio decorreu de conduta imprudente do trabalhador e que a empresa agiu de boa-fé ao firmar acordo judicial individual com a família do falecido, razão pela qual o arbitramento de nova indenização, em sede coletiva,…

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