Processo 0016121-61.2005.4.02.5101
TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0016121-61.2005.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : DOZZI TEZZA & CIA. LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO RULI (OAB DF032079) ADVOGADO(A) : HELOISA LUVISARI FURTADO (OAB RJ189163) ADVOGADO(A) : MARCELO RULI (OAB RJ115566) EXECUTADO : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA - ELETROBRAS DESPACHO/DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS opõe embargos de declaração (ev. 397.1 ), aludindo à existência de obscuridade na decisão do ev. 388.1 . Afirma a embargante que a " r. decisão de evento 388 restou, data maxima venia, obscura sobre a necessária incidência da prescrição quinquenal sobre os juros remuneratórios reflexos, de modo que merece integração para que seja devidamente enfrentada a questão, com a regular aplicação do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, da súmula nº 85 do e. STJ e do próprio REsp nº 1.003.955/RS ao caso em tela ". Sustenta, ainda, que " diferentemente do quanto afirmado na r. decisão embargada, a propositura da ação dentro do prazo prescricional quinquenal não garante o recebimento dos juros remuneratórios reflexos desde 1988, eis que verba advinda de relação de trato sucessivo, sendo autorizado seu recebimento tão somente nos 5 anos anteriores à propositura da ação ". Instada a se manifestar (ev. 398.1 ), DOZZI TEZZA & CIA. LTDA. pontuou que " os embargos de declaração não merecem prosperar, visto que a decisão atacada não padece de quaisquer dos vícios arrolados no artigo 1.022 do Código do Processo Civil. É de clareza solar que o recurso em questão tem um único objetivo: prolongar ao máximo a satisfação do crédito da Embargada. Aliás, atitude patente em todos os processos na fase de liquidação de sentença, cujo objeto é o empréstimo compulsório de energia elétrica " (v. ev. 402.1 ). É o breve relatório. DECIDO . Conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso em apreço, não há vício no julgado. Não há que se falar em obscuridade na decisão que analisou expressamente a tese relativa à prescrição, prestigiando o entendimento adotado pelo C. STJ no REsp nº 1.003.955/RS, bem como os termos do título judicial formado nestes autos ( v. acórdão de v. 228.12 - p. 97/125). A propósito, confira-se: No hipótese em exame, como a controvérsia ficou adstrita a conversão inerente a 143ª AGE (em 30/06/2005) e a citação se deu após a conversão (em 18/08/2006), o termo inicial dos juros de mora é a data da citação . No v. acórdão dos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.003.955 - RS, a Min. Relatora apresenta quadro demonstrativo de como deve ser computado o termo inicial da prescrição inerente aos juros remuneratórios reflexos . Confira-se: Como se vê, em relação aos aos juros de mora sobre a correção monetária dos juros congelados , considerando-se que o termo inicial da pretensão autoral é o mês de julho de cada ano vencido, no momento em que a ELETROBRÁS realizou o pagamento, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica, os juros de mora incidem a partir da citação em relação a tal verba não prescrita (pagamento realizado pela ELETROBRÁS a partir de julho/2002 (recolhimentos efetuados…
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