Processo 0016123-34.2024.5.16.0011
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO ROT 0016123-34.2024.5.16.0011 RECORRENTE: ANANDA PEREIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: ANANDA PEREIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 440f8f0 proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Recurso Ordinário interposto por ECOLIMP LIMPEZA URBANA LTDA - ME, (primeira ré) em face da Sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Balsas-MA, nos autos da Ação Trabalhista nº 0016123-34.2024.5.16.0011, ajuizada por ANANDA PEREIRA. Indeferida a gratuidade de justiça (ID 01bd9d2), foi a primeira parte ré, recorrente, regularmente intimada para efetuar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, dentro no prazo legal. O lapso temporal transcorreu sem a comprovação do preparo correlativo. Relatados, no essencial, DECISÃO. O preparo constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, nos termos da lei (CLT, arts. 789, § 1º, e 899, § 1º). Sua comprovada ausência acarreta a deserção do recurso, consoante disciplinam a lei adjetiva civil nacional (CPC, art. 1.007, §2º) de aplicação subsidiária ao processo trabalhista (CLT, art. 769), e a jurisprudência pretoriana específica (TST, OJ 140, SDI-1). No caso, não demonstrada a alegada debilidade econômica para o pagamento do preparo concernente ao recurso manejado, como exige a peculiar normatização de regência (CLT, arts. 789, § 1º e 899, § 6º, TST, Súmula 128), e decorrido o prazo para a devida regularização, sem implementação adequada da parte interessada, caracterizada ressai a deserção recursal. Em estas condições, com esteio na motivação dantes lançada, e com fundamento nos parâmetros e regramentos de regência (CPC, arts. 932, III, e 1.007, § 2º, CLT, arts. 789, § 1º, e 899, § 1º, TST, OJ 140, SDI-1), DECIDO não conhecer do recurso ordinário interposto pela primeira parte ré, no presente processo, por categórica deserção. Após, não havendo manifestação das partes, proceda-se ao registro de trânsito em julgado e, em sequência, remetam-se os autos ao primeiro grau de jurisdição, para os devidos fins. Intimações correspondentes. Implemente-se. Cumpra-se. Desembargador CARVALHO NETO, Relator SAO LUIS/MA, 14 de agosto de 2026. FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANANDA PEREIRA - ECOLIMP LIMPEZA URBANA LTDA - ME
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