Processo 0016123-42.2014.8.23.0010
TJRR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CRIMINAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98404-1029 - E-mail: 1crimeresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0016123-42.2014.8.23.0010 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal movida pelo MPE em desfavor de , JOSÉ PENA MANGABEIRA vulgo “Zé do Boi”, e , ambos qualificados nos autos em epígrafe, JOSÉ MILTON LIMA FERREIRA imputando-lhes a prática do crime tipificado no art. 171, § 2º, I, do CP. Narra na peça acusatória que, em abril de 2014, nesta cidade, os acusados, de forma livre e consciente, venderam coisa como própria, consubstanciada no veículo automotor GM Prisma, placa JWA-6235, de propriedade da vítima João Ivan de Paiva. Recebida a denúncia e citados os acusados, o processo se desenvolveu regularmente. O feito prosseguiu em face dos corréus citados pessoalmente e foi integralmente instruído. Encerrada a instrução processual, o MPE apresentou alegações finais orais requerendo a condenação dos acusados nos termos da denúncia. A DPE, assistindo o acusado , pugnou em alegações finais por memorial pela absolvição do acusado sob a alegação de ausência de provas suficientes para condenação. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a aplicação de pena no mínimo legal, fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (EP 296.1). A defesa constituída por asseverou que o corréu ressarciu integralmente o prejuízo causado à vítima Josiane da Silva de Oliveira. Diante disso, pleiteia a absolvição por ausência de dolo na conduta ou, alternativamente, por ausência de provas suficientes para condenação, tudo nos termos do art. 386, III e VII, do CPP. Subsidiariamente, em caso de condenação, requer o reconhecimento da aplicação da causa de diminuição de pena disposta no art. 16 do CP (arrependimento posterior) (EP 298.1). FACs juntadas no EP 299. É o relatório. Fundamento e DECIDO II – FUNDAMENTAÇÃO O processo não apresenta vícios e/ou irregularidades a serem sanados, tendo sido observados os princípios do contraditório e ampla defesa. Não há questões preliminares ou prejudiciais de mérito a dirimir. Passo, pois, à análise meritória. O MPE imputa a e a prática do crime de estelionato na forma equiparada consubstanciado em disposição de coisa alheia como própria, assim tipificado no CP: Estelionato Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: […] § 2º – Nas mesmas penas incorre quem: Disposição de coisa alheia como própria I – vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria; As investigações preliminares foram conduzidas no Inquérito Policial n.º 36/2014 pelo, instaurado depois de registro de ocorrência efetuado por Josiane da Silva de Oliveira. No Boletim de Ocorrência n.º 20.828-E/2014, referida vítima relatou que adquirira o veículo automotor Chevrolet Prisma, de cor preta, placa JWA-6235, de pessoa identificada a princípio como “Milton”, pelo valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), mais parcelas mensais de R$ 800,00 (oitocentos reais). Todavia, quando estava num posto de lavagem, foi surpreendida por um senhor de nome “Ivan”, o qual se disse proprietário do veículo e exigiu a devolução do bem; na ocasião, tal agente estaria acompanhado…
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