Processo 0016124-22.2024.5.16.0010
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR ROT 0016124-22.2024.5.16.0010 RECORRENTE: COMPANHIA ENERG?TICA DO MARANH?O-CEMAR RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS MARQUES MONTEIRO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 99afc74 proferida nos autos. ROT 0016124-22.2024.5.16.0010 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA ENERG?TICA DO MARANH?O-CEMAR GUSTAVO MENEZES ROCHA (MA7145) Recorrido: Advogado(s): BRANFORTE SEGURANCA PRIVADA LTDA - EPP ANDRE CAVALCANTE DE AZEVEDO RITTER MARTINS (MA10393) Recorrido: Advogado(s): FRANCISCO DAS CHAGAS MARQUES MONTEIRO AMANDA NASCIMENTO DA SILVA (MA25842) JOSE CARLOS RABELO BARROS JUNIOR (MA13429) KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES (MA14605) MARCIO BRUNNO SILVA BARROS (MA22744) Recorrido: INOVEE ENERGIA E SOLUCOES LTDA RECURSO DE: COMPANHIA ENERG?TICA DO MARANH?O-CEMAR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2026 - Id fb48f5a; recurso apresentado em 10/04/2026 - Id aa00820). Representação processual regular (Id 3d018e1 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 8911697 : R$ 50.000,00; Custas fixadas, id 8911697 : R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 54b96c7 : R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 54bb23f ; Condenação no acórdão, id 30c8380 : R$ 60.000,00; Custas no acórdão, id 30c8380 : R$ 1.200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 0f110c1 : R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: id4fc7434 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / EMPREITADA/DONO DA OBRA Alegação(ões): - contrariedade à OJ 191, da SDI-1. A recorrente alega que o acórdão contraria a OJ 191 da SDI-1 ao entender pela sua responsabilidade subsidiária, uma vez que a relação com a primeira reclamada se dá por contrato de empreitada, não sendo a recorrente construtora ou incorporadora. Fundamentos do acórdão recorrido: "Recurso Ordinário da 3ª reclamada (Equatorial) Responsabilidade Subsidiária A recorrente Equatorial pugna pela reforma da sentença para que seja afastada sua responsabilidade subsidiária. Alega, em síntese, ser mera dona da obra, em contrato de empreitada, o que atrairia a aplicação da OJ 191 da SBDI-1 do TST, e não da Súmula 331 do TST. Analisa-se. No caso dos autos, a prova oral, notadamente o depoimento do reclamante e dos prepostos (Id. 29225ea, fl. 264-265), é uníssona ao confirmar que a atividade de vigilância era exercida em um depósito onde ficavam armazenados materiais pertencentes à EQUATORIAL, utilizados para a execução de contrato de expansão de rede elétrica. O reclamante afirmou "que foi contratado pela 1ª reclamada para trabalhar no depósito na BR onde ficava os materiais da Equatorial; que o pessoal da Equatorial ia no depósito para deixar o material". Evidencia-se, portanto, que o trabalho do autor, embora formalmente vinculado à BRANFORTE (contratada pela INOVEE), revertia em benefício direto da EQUATORIAL, garantindo a segurança de seu patrimônio e a viabilidade de sua operação. Configura-se uma cadeia de terceirização (quarteirização), na qual a recorrente figura na ponta como tomadora final. A tese de "dona da obra" não se sustenta. A referida orientação jurisprudencial aplica-se a contratos de construção civil de curta duração e de caráter não essencial à…
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