Processo 0016124-34.2024.5.16.0006

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016124-34.2024.5.16.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Chapadinha
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA ATSum 0016124-34.2024.5.16.0006 AUTOR: JOSE ORLANDO NEVES SANTOS RÉU: ROSA CLARINDA CAMARGO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e88c65 proferido nos autos. CERTIDÃO e CONCLUSÃO - PJe-JT CERTIFICO, para os devidos fins, que: o patrono do reclamado, em peça que antecede a presente certidão, noticiou não mais manter contato com sua constituinte; e solicitou, quanto a eventuais créditos encartados nos autos serem lhe serem reservados a título de verba honorária.o reclamante, a seu turno, apresentou espontânea impugnação à manifestação do causídico, ressaltando a prioridade do crédito trabalhista.por fim, que buscando dar fiel cumprimento à pronúncia retro (#id:ce2ad38), compulsei os autos da AR 0017611-23.2025.5.16.0000 e verifiquei, conforme ID 37cbfa6, que o feito foi incluído na pauta do pleno da data de 30/04/2026, não havendo, todavia, registro acerca da ata da sessão. Assim, faço, nesta data, CONCLUSOS os presentes autos à Exmo.(a) srº.(ª) Juiz (íza) do Trabalho. CHAPADINHA/MA, Quinta-feira, 07 de maio de 2026. THIAGO FARIAS MIRANDA Técnico Judiciário DESPACHO - PJe-JT Vistos, Etc. Diferentemente de honorários sucumbenciais, à míngua de contrato de honorários contratuais nos autos, não há falar em arbitramento de verbas dessa natureza por esta especializada, dada a ausência de competência material para tanto. Não obstante, socorre ao causídico a possibilidade de ulterior apresentação de contrato ou decisão judicial nesse sentido, para fins de reserva de valores. Noutro giro, assiste razão ao exequente no tocante à prioridade do crédito objeto da execução face a outros que lhe sejam estranhos, como o é a verba honorária da patrona do réu. Diante disso e considerando a pendência de resultado definitivo sobre a AR n.º 0017611-23.2025.5.16.0000, difiro providências sobre a pretensão do patrono do réu para momento oportuno.  Por ora, prossiga o feito no esteio do penúltimo parágrafo da pronúncia retro - aguarde-se por adicionais 30 dias pelo resultado da ação rescisória. Dê-se ciência. Cumpra-se. CHAPADINHA/MA, 07 de maio de 2026. LARISSA ALCANTARA FREIRE SIEBRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROSA CLARINDA CAMARGO - ROSA CLARINDA CAMARGO

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