Processo 0016124-61.2025.5.16.0018
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS ROT 0016124-61.2025.5.16.0018 RECORRENTE: INSTITUTO EDUCACIONAL SOL BARREIRINHAS LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: LIDIANE PEREIRA ROCHA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d32a54 proferida nos autos. ROT 0016124-61.2025.5.16.0018 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. INSTITUTO EDUCACIONAL SOL BARREIRINHAS LTDA MARCUS MENESES SOUSA (MA17703) Recorrente: Advogado(s): 2. CENTRO EDUCACIONAL SOL LTDA MARCUS MENESES SOUSA (MA17703) Recorrente: Advogado(s): 3. INSTITUTO EDUCACIONAL SOL LTDA MARCUS MENESES SOUSA (MA17703) Recorrente: Advogado(s): 4. ELISANGELA DE SOUSA RIBEIRO MARCUS MENESES SOUSA (MA17703) Recorrido: Advogado(s): LIDIANE PEREIRA ROCHA LAURA ROCHA CALDAS (MA26361) TEREZA NASCIMENTO PEREIRA (MA22775) RECURSO DE: INSTITUTO EDUCACIONAL SOL BARREIRINHAS LTDA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/05/2026 - Id bf6994e,6ae9abb,dce6e0c,35f9314; recurso apresentado em 20/05/2026 - Id 040f6b2). Representação processual regular (Id e6148ef ). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do art. 5º, incisos XXXV, LV e LXXIV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 99, § 7º e 1.021, do CPC. A Recorrente sustenta que o acórdão que rejeitou os embargos de declaração e manteve o não conhecimento de agravo interno viola os direitos fundamentais ao acesso à justiça, à ampla defesa e ao contraditório, bem como ao benefício da gratuidade judiciária. Alega que a decisão monocrática que indeferiu a justiça gratuita em sede recursal e determinou o recolhimento do preparo sob pena de deserção deveria ser passível de recurso ao órgão colegiado, argumentando que a vedação de agravo interno contra tal decisão interlocutória esvazia o controle revisional, impondo obstáculo material ao direito de recorrer e ônus incompatível com a sua capacidade financeira. Afirma que o art. 99, § 7º, do CPC, aplicado subsidiariamente, estabelece um procedimento que pressupõe o controle colegiado, sendo que a exigência de recolhimento prévio antes dessa revisão inviabiliza o acesso à jurisdição. Fundamentos do acórdão recorrido: "A despeito do inconformismo demonstrado, a pretensão recursal não merece prosperar. Os Embargos de Declaração, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, vícios que não se verificam na decisão hostilizada. A decisão embargada foi clara ao fundamentar o não conhecimento do Agravo Interno na ausência de previsão legal e regimental. O despacho que indeferiu a gratuidade judiciária e concedeu prazo para regularização do preparo ostenta natureza interlocutória e não põe termo ao processo, inexistindo contradição ou omissão. No Processo do Trabalho, vige o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (art. 893, §1º, da CLT). O art. 263 do Regimento Interno deste TRT-16 prevê o cabimento de agravo contra decisões que ponham termo ao processo ou naquelas previstas no art. 557 do CPC/73 (atual 932 do CPC/15), o que não ocorreu no caso em tela, visto que o recurso ordinário ainda não havia sido julgado deserto. A…
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