Processo 0016124-94.1999.8.26.0066

TJSP • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0016124-94.1999.8.26.0066
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Última publicação
19/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0016124-94.1999.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Município de Barretos - Apelado: Marcos Antonio Matias Barretos - EMENTA: Direito Tributário. Apelação. Execução Fiscal. I.Caso em Exame Execução fiscal movida pelo Município de Barretos contra Marcos Antonio Matias Barretos, referente a Certidão de Dívida Ativa (CDA). Sentença julgou extinto o processo. Município interpôs recurso de apelação para anular/reformar a sentença. II.Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste na nulidade das CDA's que instruíram a execução fiscal, por não atenderem aos requisitos legais previstos nos artigos 202 do CTN e 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80. III.Razões de Decidir3. A CDA deve conter informações específicas sobre o fundamento legal da dívida, o que não ocorreu, comprometendo a validade do título executivo.4. A nulidade da CDA constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício, prejudicando o recurso voluntário do Município. IV.Dispositivo e Tese5. Recurso prejudicado. Extinção da execução fiscal por nulidade das CDA's. Tese de julgamento: A nulidade da CDA por ausência de requisitos legais compromete a validade da execução fiscal. A nulidade pode ser reconhecida de ofício, impedindo o prosseguimento da execução. Legislação Citada: Art. 784, IX, do CPC; Art. 202 do CTN; Art. 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 0505810-75.2012.8.26.0066, Relatora Simone Gomes Rodrigues Casoretti, 18ª Câmara de Direito Público, j. 25/05/2026. TJSP, Apelação Cível 0508707-76.2012.8.26.0066, Rel. Henrique Harris Júnior, 18ª Câmara de Direito Público, j. 06/04/2026. Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE BARRETOS em face de MARCOS ANTONIO MATIAS BARRETOS, referente a CDA de fls. 03/05. A r. sentença às fls. 69/70 julgou extinto o processo. Inconformado, o Município de Barretos interpôs recurso de apelação às fls. 75/76, requerendo, em suma, seja dado provimento ao recurso de apelação, para anular/reformar a r. sentença recorrida. Não há contrarrazões. É O RELATÓRIO. O recurso voluntário do Município de Barretos está prejudicado. Cumpre-se, salientar, que no caso em escopo, a análise do mérito, contudo, está prejudicada, pois, é nítida a nulidade dos títulos que instruíram a execução fiscal (CDA's - fls. 03/05), nos termos que serão a seguir delineados. A certidão da dívida ativa consta do rol do art. 784, inciso IX, do CPC e constitui título executivo extrajudicial que formaliza o débito tributário e legitima o fisco a propor a execução fiscal. E, para que a uma determinada execução tenha bom êxito deve estar encartada com título formal e sem defeitos. Ressalta-se, por oportuno, que no caso em escopo, a(s) CDA(s) exequenda(s) descumpre(m) substancioso(s) preceito(s) trazido(s) pelos artigos 202, do CTN e 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80 (LEF): "O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo…

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