Processo 0016125-53.2026.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0016125-53.2026.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0016125-53.2026.8.17.9000 Juízo de Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Juiz Prolator: Dr. Augusto Napoleao Sampaio Angelim AGRAVANTE: ANNA BEATRIZ MARQUES DO NASCIMENTO Advogada: Dra. Juleika Patricia Albuquerque de Barros AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ANNA BEATRIZ MARQUES DO NASCIMENTO contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da Ação Ordinária nº 0043974-45.2026.8.17.2001, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado em face do Estado de Pernambuco. Consta dos autos que a agravante foi aprovada em todas as etapas do Concurso Público para o Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar de Pernambuco – CFO/PMPE, encontrando-se regularmente matriculada e frequentando o respectivo curso de formação, quando sobreveio ato administrativo de contraindicação na fase de Investigação Social. Segundo narra, a contraindicação decorreu da conclusão administrativa de que teria omitido informações na Ficha de Informações do Candidato – FIC, ao responder negativamente questionamento referente ao eventual envolvimento de familiares em ocorrências policiais ou procedimentos perante órgãos de persecução estatal. Sustenta que a resposta fornecida decorreu de interpretação legítima da pergunta constante do formulário, uma vez que o episódio envolvendo seu genitor encontrava-se juridicamente encerrado antes mesmo do preenchimento da ficha cadastral, em razão da homologação de Acordo de Não Persecução Penal. Afirma, ainda, que jamais respondeu a procedimento criminal, não possui antecedentes, ostenta conduta social ilibada e vem apresentando desempenho destacado no curso de formação. Alega, igualmente, que o ato administrativo impugnado teria violado os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da presunção de inocência, da intranscendência da pena e da proteção da confiança legítima, por atribuir à candidata consequências decorrentes de fatos relacionados a terceiro. Defende, por fim, a existência de perigo de dano decorrente de sua exclusão do curso de formação, diante do risco de perda definitiva da vaga conquistada no certame. Ao apreciar o pedido liminar, o magistrado de primeiro grau concluiu pela ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, entendendo não demonstrada, em juízo preliminar, a probabilidade do direito invocado. Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso, reiterando os argumentos deduzidos na origem e requerendo a concessão de tutela recursal para determinar sua imediata permanência no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar de Pernambuco até julgamento definitivo da demanda. É O RELATÓRIO. DECIDO. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ou a concessão de tutela antecipada recursal exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em exame perfunctório, próprio desta fase processual, não vislumbro, por ora, a presença dos requisitos autorizadores da medida excepcional postulada. A controvérsia gravita em torno da legalidade do ato administrativo que…

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