Processo 0016125-66.2026.5.16.0000
TRT16 • Reclamação Pré-Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO PLENO Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO RPP 0016125-66.2026.5.16.0000 REQUERENTE: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE SAO LUIS REQUERIDO: SINDICATO DOS TRAB. EM TRANSPORTES RODOVIARIOS NO ESTADO DO MARANHAO - STTREMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d5ea856 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Reclamação Pré-Processual ajuizada pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de São Luís – SET em face do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários no Estado do Maranhão – STTREMA, com o objetivo de viabilizar a solução consensual do conflito coletivo instaurado entre as categorias econômica e profissional, no contexto das negociações da Convenção Coletiva de Trabalho de 2026. No curso do procedimento, foi realizada audiência de conciliação, na qual as partes lograram êxito parcial na composição do conflito, celebrando acordo que disciplinou as condições para encerramento do movimento paredista e estabeleceu os compromissos recíprocos referentes às reivindicações econômicas e sociais da categoria. As cláusulas ajustadas dizem respeito ao reajuste salarial de 5,5% para os trabalhadores, plano odontológico e a compensação dos dias parados em razão do movimento grevista, conforme Ata de Audiência de ID. 11ad374, posteriormente juntada aos autos, cuja regularidade formal foi preservada por despacho que apenas corrigiu erro material constante do cabeçalho do documento, sem qualquer alteração de seu conteúdo. Cumpre registrar, ainda, que as deliberações constantes da Ata de Audiência de ID. 11ad374 passaram a ser objeto de apreciação no âmbito do Dissídio Coletivo de Greve nº 0016155-04.2026.5.16.0000, uma vez que referido dissídio coletivo absorveu a análise da presente Reclamação Pré-Processual em razão da superveniência da deflagração do movimento paredista. Assim, as medidas e obrigações decorrentes do acordo celebrado passaram a integrar o conjunto de providências submetidas à apreciação jurisdicional naquele feito, circunstância que evidencia o exaurimento da finalidade da presente Reclamação Pré-Processual e afasta qualquer utilidade prática na manutenção de sua tramitação autônoma. Assevere-se, ademais, que a autocomposição constitui meio prioritário de solução dos conflitos coletivos de trabalho, encontrando respaldo nos arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 515, II, do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, bem como nos princípios da autonomia coletiva da vontade, da valorização da negociação coletiva e da pacificação social, consagrados nos arts. 7º, XXVI, e 114, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal. Verifica-se, portanto, que o acordo celebrado solucionou em parte a controvérsia que deu ensejo ao ajuizamento da presente Reclamação Pré-Processual, tendo suas deliberações sido posteriormente absorvidas pela análise realizada no Dissídio Coletivo de Greve nº 0016155-04.2026.5.16.0000, processo em que passaram a ser apreciadas as questões decorrentes do movimento paredista. Nessas condições, encontra-se plenamente exaurida a finalidade conciliatória da presente RPP, inexistindo interesse processual no prosseguimento deste feito. Diante desse cenário, impõe-se a extinção do processo, uma vez atingida sua finalidade conciliatória. Ante o exposto, considerando o ajuizamento do Dissídio Coletivo 0016155-04.2026.5.16.0000 que…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT16
O TRT16 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.