Processo 0016126-48.2026.5.16.0001

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016126-48.2026.5.16.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RORSum 0016126-48.2026.5.16.0001 RECORRENTE: FRANCISCO KLEITON SANTOS VIANA RECORRIDO: MT SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  1ª Turma PROCESSO nº 0016126-48.2026.5.16.0001 (RORSum) RECORRENTE: FRANCISCO KLEITON SANTOS VIANA RECORRIDO: MT SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA, VIA PARK COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RELATOR: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 844, § 2º, DA CLT. INEXIGIBILIDADE DO RECOLHIMENTO COMO CONDIÇÃO PARA A PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO (ART. 844, § 3º, DA CLT). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que, ante a ausência injustificada do reclamante à audiência inaugural, determinou o arquivamento da reclamação trabalhista e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, condicionando a propositura de nova demanda ao seu efetivo recolhimento, nos termos do art. 844, §§ 2º e 3º, da CLT, mesmo sendo o autor beneficiário da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a constitucionalidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de custas processuais decorrentes do arquivamento por ausência injustificada à audiência; (ii) estabelecer se a quitação dessas custas pode ser validamente imposta como condição de procedibilidade para o ajuizamento de nova ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5766, declarou a constitucionalidade da cobrança de custas processuais do reclamante ausente à audiência, desde que precedida de intimação pessoal para justificar o não comparecimento. 4. A declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa física ou por seu advogado com poderes específicos gera presunção relativa de veracidade, apta a ensejar a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I, do TST. 5. O benefício da justiça gratuita e a sanção processual prevista no art. 844, § 2º, da CLT, possuem naturezas distintas, não se confundindo a dispensa de custas com a isenção de penalidades processuais por descumprimento de deveres. 6. A exigência do pagamento de custas como condição prévia para a propositura de nova ação, prevista no art. 844, § 3º, da CLT, viola o princípio constitucional do livre acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), sendo inconstitucional o referido dispositivo quando aplicado a beneficiários da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É constitucional a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de custas processuais em caso de arquivamento decorrente de ausência injustificada à audiência, após devida intimação pessoal. 2. É inconstitucional a imposição do pagamento prévio das custas processuais como condição para o ajuizamento de nova demanda pelo trabalhador beneficiário da justiça gratuita, por configurar obstáculo ao acesso à jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV;…

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