Processo 0016126-69.2014.8.08.0024
TJES • Cumprimento de Sentença
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0016126-69.2014.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARICEU MARTINELLI EXECUTADO: ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA, FUNDACAO ESCELSA DE SEGURIDADE SOCIAL-ESCELSOS Advogados do(a) EXEQUENTE: JONES ALVARENGA PINTO - ES19572, MARCELO ALVARENGA PINTO - ES7860 Advogados do(a) EXECUTADO: EDUARDO CHALFIN - ES10792, RENATO TADEU RONDINA MANDALITI - SP115762 Advogados do(a) EXECUTADO: MARCO ANTONIO BEVILAQUA - SP139333, RENATO TADEU RONDINA MANDALITI - SP115762 DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que pendem de apreciação diversas questões incidentais e requerimentos de constrição patrimonial. Passo a saneá-las e decidi-las de forma estruturada. 1. Dos Embargos de Declaração (EDP) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDP - ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. (ID 79313144) em face do decisório de ID 74742862, que inverteu materialmente as responsabilidades de pagamento entre as executadas. Instado a se manifestar, o exequente concordou expressamente com a retificação pleiteada (ID 90103739). A priori, saliento que julgo os presentes embargos por meio de Decisão, consoante entendimento doutrinário do Professor Fredie Didier Jr, senão vejamos: “Os embargos de declaração devem ser apreciados e julgados pelo mesmo órgão que proferiu a decisão embargada. Ao apreciar os embargos, o órgão julgador deverá julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato judicial embargado. Assim, se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença. Se, por sua vez, forem opostos contra acórdão, haverão de ser julgados por novo acórdão. E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional que se encontra inacabada, imperfeita ou incompleta. (Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 11ª ed. – Salvador: Editora JusPodivm, 2013, p. 220).” Ultrapassada essa premissa, é cediço que os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses em que o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição, obscuridade ou para sanar a ocorrência de erro material, consoante o que dispõe o artigo 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil. Logo, não possui caráter substitutivo da decisão Embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Entretanto, só há omissão, quando o juízo deixou de se pronunciar sobre algum ponto, integrante do thema decidendum, e não para se pronunciar, novamente sobre a matéria já debatida e devidamente apreciada, como pretende o embargante. A contradição é a falta de lógica entre os pontos fundamentais da decisão, e ordem factual e/ou jurídica. Já a obscuridade nada mais é do que a falta de clareza por insuficiência de raciocínios lógicos (Moacyr Amaral Santos). Nesse sentido: Efeitos modificativos. Não cabimento. Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1ª turma, EDclAgRgResp 10.270-DF, rel. Min. Pedro Acioli). No caso em tela, havendo erro material evidente e anuência da parte contrária, ACOLHO os Embargos de Declaração, com efeitos…
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