Processo 0016127-10.2025.5.16.0020

TRT16 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0016127-10.2025.5.16.0020
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO AP 0016127-10.2025.5.16.0020 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: JERRE DOS REIS PEREIRA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0016127-10.2025.5.16.0020 , cujo teor poderá ser acessado  na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2).   EMENTA:   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME. Agravo de Petição interposto contra decisão que julgou procedente cumprimento provisório de sentença, reconhecendo o direito do agravado à incorporação da gratificação de caixa, à gratuidade de justiça e à fixação de honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o agravado faz jus à gratuidade de justiça; (ii) estabelecer se o agravado tem direito à incorporação da gratificação de função; (iii) determinar se são devidos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR. A declaração de hipossuficiência apresentada pelo agravado gera presunção de veracidade, e a ausência de prova em contrário impede o indeferimento da gratuidade de justiça. O histórico funcional demonstra que o agravado exerceu a função de caixa por mais de dez anos até 10/11/2017, conforme a Súmula 372 do TST, cumprindo o requisito temporal para a incorporação da gratificação. As execuções individuais oriundas de ações coletivas não se confundem com o processo matriz, de modo que a fixação de honorários na ação coletiva não impede a percepção da verba na execução individual, nos termos do art. 791-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso não provido. Teses de julgamento: - A declaração de hipossuficiência gera presunção de veracidade, cabendo à parte contrária comprovar a inexistência da condição para afastar o benefício da gratuidade de justiça. - Faz jus à incorporação da gratificação de função o empregado que comprovar o exercício da função de caixa por dez anos até a data de 10/11/2017, conforme a Súmula 372 do TST. - A fixação de honorários advocatícios na ação coletiva não exclui o direito do advogado do substituído à percepção da verba na execução individual. (Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A; CPC, art. 99, §3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 372 do TST.)     DISPOSITIVO: A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 1ª Sessão Ordinária (1ª Sessão Virtual), realizada no período de 10 de fevereiro a 20 de fevereiro do ano de 2026, com as presenças do Excelentíssimo Desembargador GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e do Excelentíssimo Desembargador  FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO e, ainda, do douto representante do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo íntegra a sentença Impedimento do Excelentíssimo Desembargador James Magno Araújo Farias. Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador Gerson de Oliveira Costa Filho compondo o quórum, com voto, na forma…

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