Processo 0016127-34.2025.5.16.0012
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ ATSum 0016127-34.2025.5.16.0012 AUTOR: THATIANE EVANGELISTA RÉU: M. CRISTINA DOBRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4991fa proferida nos autos. DECISÃO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de liquidação de sentença. A parte autora apresentou cálculos de liquidação (ID e3e3e10) no valor total de R$ 28.906,48. Devidamente intimada, a parte reclamada apresentou Impugnação aos Cálculos (ID c7a2ec8), alegando, em síntese, que a conta é genérica, carece de memória discriminada e impossibilita a conferência dos índices de correção e bases de cálculo. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade e Preclusão (Art. 879, §2º, CLT) Compulsando a peça de impugnação, verifico que esta se restringe a arguir a "ausência de planilha idônea" e a "impossibilidade de verificação", sem, contudo, apontar objetivamente qual item da conta estaria incorreto ou qual seria o valor que entende devido. O art. 879, §2º, da CLT é peremptório ao exigir que a parte indique detalhadamente os itens e valores objeto da discordância. A impugnação genérica não cumpre o requisito legal. Todavia, em respeito ao princípio da fidelidade ao título executivo, passo à análise de ofício da adequação matemática. 2.2. Da Especificidade da Conta Homologanda Ao contrário do alegado pela reclamada, a planilha de cálculos foi gerada pelo sistema oficial PJe-Calc Cidadão, contendo o detalhamento do histórico salarial, demonstrativo de verbas, apuração de FGTS e indexadores. Portanto, a alegação de "conta genérica" é manifestamente improcedente, uma vez que o detalhamento analítico está presente nos autos. 2.3. Da Atualização Monetária: Erro no Marco do Ajuizamento e Aplicação da Lei 14.905/2024 Verifica-se vício material na planilha de ID e3e3e10 quanto aos critérios de atualização. A conta aplicou indevidamente o IPCA-E (índice de fase pré-judicial) até a data de 11/03/2025. Considerando que a petição inicial foi protocolada em 24/01/2025, o IPCA-E deve ser limitado estritamente até a véspera desta data. Ademais, como o ajuizamento ocorreu após a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, o regramento aplicável para a fase judicial é exclusivamente o previsto no Art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela referida lei. Desta forma, a conta deve ser retificada para observar o seguinte: Fase Pré-Judicial (até 23/01/2025): Incidência de IPCA-E + Juros TR (Art. 39, Lei 8.177/91);Fase Judicial (a partir de 24/01/2025): Atualização monetária pelo IPCA, e juros de mora pela diferença entre a taxa SELIC e a variação do IPCA, sendo vedada a incidência de juros se o IPCA for superior à SELIC (taxa negativa), conforme o §3º do Art. 406 do Código Civil. 2.4. Da Ausência de Dedução do Valor Confessado (RS 6.000,00) Constatou-se, de ofício, que a planilha da parte autora omitiu a dedução do importe de RS 6.000,00, expressamente determinada na sentença transitada em julgado, a título de valores confessadamente recebidos pela obreira. A manutenção da conta sem este abatimento configura excesso de execução e violação direta ao título executivo judicial, devendo a retificação ser compulsória para evitar o enriquecimento sem causa. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, decido: REJEITAR a impugnação apresentada pela parta reclamada M. CRISTINA DOBRE, ante a sua natureza genérica;DETERMINAR, DE OFÍCIO, A RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS para:…
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