Processo 0016127-40.2025.5.16.0010
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO ROT 0016127-40.2025.5.16.0010 RECORRENTE: WILKESSON RIBEIRO DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: WILKESSON RIBEIRO DA SILVA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0016127-40.2025.5.16.0010 (ROT) RECORRENTE: WILKESSON RIBEIRO DA SILVA, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS LTDA RECORRIDO: WILKESSON RIBEIRO DA SILVA, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS LTDA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. MARCAÇÕES INSERIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO INTEGRAL DA SOBREJORNADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INCONFORMISMO COM A VALORAÇÃO DA PROVA. Os controles de frequência do período de 16/03/2023 a 25/08/2024 apresentaram marcações variáveis e fidedignas, com registros anteriores e posteriores ao horário contratual, elidindo a tese de uniformidade. As marcações inseridas (letra "i") constituem ajustes pontuais que não desnaturam o conjunto probatório. A alegação de impossibilidade de registro de horas extras sem autorização prévia não foi comprovada de forma robusta, prevalecendo os registros documentais que demonstram o efetivo lançamento e pagamento de sobrejornada. Inexiste omissão. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. QUANTUM DAS DIFERENÇAS. FIXAÇÃO COM BASE NA MÉDIA DOS VALORES PAGOS. ART. 400 DO CPC. INAPLICABILIDADE. O acórdão enfrentou expressamente a matéria, fixando as diferenças com base na média dos valores efetivamente pagos ao longo do contrato, critério objetivo extraído da documentação juntada e dos contracheques. O art. 400 do CPC não se aplica à hipótese, pois a fixação do quantum baseou-se em documentação concreta, e não em mera alegação desprovida de lastro probatório. O valor pretendido na inicial (R$ 5.000,00 mensais) revelou-se excessivo e descolado da realidade remuneratória demonstrada. VÍNCULO EMPREGATÍCIO E ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. DISTINGUISHING DA ADPF 324. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA DIRETA NÃO COMPROVADA. O acórdão examinou detidamente a moldura fática, concluindo que as atividades desempenhadas (telemarketing de cobrança, atendimento e coleta de dados cadastrais) possuíam natureza acessória e preparatória, compatíveis com o objeto social da ADOBE. A formação de grupo econômico, por si só, não implica automática fraude trabalhista ou reconhecimento de vínculo direto com a tomadora. Restou demonstrado que o reclamante estava subordinado aos gerentes da ADOBE, recebia ordens e treinamentos desta, utilizava crachá e e-mail corporativo da prestadora, e laborava em estabelecimento próprio da segunda reclamada. Não comprovada a subordinação jurídica direta com a CREFISA, elemento essencial para o reconhecimento do vínculo empregatício direto (art. 3º da CLT). BASES DE CÁLCULO E CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO. HORAS EXTRAS, FGTS, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA/JUROS. OMISSÃO CONFIGURADA. Verificada a ausência de pronunciamento expresso sobre os parâmetros de cálculo e indexação monetária suscitados no recurso ordinário. Embargos acolhidos para fixar as diretrizes de liquidação: (i) base de cálculo das horas extras: salário base acrescido de todas as parcelas de…
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