Processo 0016129-19.2025.5.16.0007
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS ATOrd 0016129-19.2025.5.16.0007 AUTOR: IVONETE MENDES CHAGAS RÉU: EVOLUCAO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c14fd0f proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que a reclamada requereu a realização de audiência na modalidade telepresencial, argumentando, em síntese, que o feito tramita em Juízo 100% Digital e que não possui sede ou prepostos na localidade da itinerância (Santa Luzia/MA), conforme petição retro. Ademais, aduziu que “é facultado a participação telepresencial das partes, testemunhas e advogados nos termos do Ato GVP/COR TRT 16 nº 006/2025 (art. 3º)”, pelo que requereu “a participação em audiência pelas partes, advogados e testemunhas de forma telepresencial, disponibilizando o link de acesso”. Certifico ainda que foi agendada itinerância para os dias 11 (período vespertino) e 12 (períodos matutino e vespertino) de agosto de 2026, sendo ao todo 75 processos, todos em face da reclamada EVOLUCAO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME, ora peticionante. Assim, faço CONCLUSOS os autos ao(à) Exmo(a). Sr(a). Juiz(íza) do Trabalho desta Unidade Judiciária. PRICYLIA DANNYELLE CARVALHO DO VALE DESPACHO Vistos, etc. Não se nega que os processos indicados para a Itinerância a ser realizada no município de Santa Luzia nos dias 11 e 12 de agosto de 2026, entre os quais este, tramitem pelo Juízo 100% Digital, mas, apesar dos judiciosos argumentos trazidos pelo patrono da parte reclamada, alguns aspectos merecem ser destacados. Primeiro, a realização de Itinerância por esta Vara do Trabalho visa atender ao comando contido no Ofício Circular GVP/COR/TRT16 nº 002/2026 que, em razão da determinação nº 20 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, consignada em Ata de Correição Ordinária realizada neste Regional, no período de 25 a 29/08/2025, foi determinada a retomada do programa de itinerância pelas unidades deste Regional. Segundo, permitir que partes, advogados e testemunhas participem de forma telepresencial, com apenas magistrado e servidores no local da itinerância, esvazia a essência de se realizar a Itinerância, qual seja, o deslocamento de parte da estrutura disponível na sede da Vara, incluindo magistrado e servidores, para se atender às partes, advogados e testemunhas no local de sua realização. Terceiro e mais relevante neste ponto, não é raro que, em Itinerâncias, haja a necessidade da prática de atos off line, em razão da constante instabilidade dos serviços de internet disponíveis na localidade, sendo que eventual ocorrência também acabaria por inviabilizar a sua realização, caso se permita que partes, advogados e testemunhas participem de forma remota, já que seria necessário conectividade e estabilidade para, pelo menos, a realização de audiências de forma híbrida, o que, porém, fora da sede deste Juízo não há como se assegurar plenamente. Aliás, mesmo na sede deste Juízo, que se trata da maior cidade da jurisdição e, por conseguinte, aquela com melhor estrutura, não são raras as instabilidades da infraestrutura utilizada para as audiências de forma virtual. Quarto, embora a reclamada não tenha sede na localidade da realização da Itinerância, os processos nela incluídos decorrem de Contrato de Prestação de Serviço para a execução de limpeza urbana e coleta de lixo domiciliar firmado entre a peticionante e o município de Santa Luzia, local da…
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