Processo 0016129-22.2025.5.16.0006
TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO RORSum 0016129-22.2025.5.16.0006 RECORRENTE: POSTERUS SUPERMERCADOS LTDA RECORRIDO: HERLANDIO SANCAO PORTUGAL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0016129-22.2025.5.16.0006 (RORSum) RECORRENTE: POSTERUS SUPERMERCADOS LTDA RECORRIDO: HERLANDIO SANCAO PORTUGAL ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. RECEBIMENTO DE VALORES EM CONTA PESSOAL. QUEBRA DE FIDÚCIA. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que reverteu a dispensa por justa causa aplicada pela empregadora. A recorrente sustenta a existência de prova robusta da prática de ato de improbidade, alegando a confissão do recorrido quanto ao recebimento indevido e o desvio de valores do fluxo financeiro do empregador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a conduta do empregado, consistente no recebimento de numerário destinado à empresa em conta bancária particular, configura ato de improbidade apto a ensejar a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, independentemente de gradação de penalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O empregador desincumbe-se do ônus probatório ao demonstrar, por meio de prova oral e confissão do empregado, que este recebeu valores da empresa em conta própria, em descompasso com os procedimentos financeiros internos. 4. O ato de improbidade, pela sua própria natureza, viola a fidúcia necessária à manutenção da relação de emprego, tornando desnecessária a observância da gradação de penas (advertência ou suspensão) para a aplicação da penalidade máxima. 5. A manutenção do empregado no quadro funcional torna-se inviável diante da quebra da boa-fé e da confiança depositada, elementos indispensáveis à continuidade do pacto laboral. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O recebimento de valores destinados à empresa em conta bancária de titularidade do empregado, configura ato de improbidade previsto no art. 482, 'a', da CLT. 2. A prática de ato de improbidade, dada a sua gravidade, autoriza a dispensa imediata por justa causa, independentemente da aplicação prévia de sanções pedagógicas graduais, ante o rompimento definitivo da fidúcia. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 482, 'a', e 818; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR-4610-2016-5-23-0051; TST, RR-7696-2016-5-19-0009; TRT-2, 1001613-17.2019.5.02.0705; TRT-3, RO-0011240-26.2019.5.03.0029. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário. Trata-se de recurso ordinário interposto por POSTERUS SUPERMERCADOS LTDA. da sentença proferida pela Vara do Trabalho de Chapadinha/MA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por HERLANDIO SANÇÃO PORTUGAL, para converter a dispensa por justa causa em rescisão sem justa causa, condenando a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes, recolhimento da multa de 40% do FGTS, entrega das guias do seguro-desemprego e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, ID 359f163. Em suas razões recursais, ID 8888a62, sustenta a parte recorrente que restou plenamente demonstrada…
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