Processo 0016129-33.2025.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0016129-33.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001607-53.2025.8.27.2715/TO RELATOR : Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS AGRAVANTE : IVONEIDE DE MORAIS PASSOS FURTADO ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTIGO 99, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO QUANDO EXISTEM ELEMENTOS INDICATIVOS DE CAPACIDADE ECONÔMICA. OPORTUNIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA. DOCUMENTOS INSUFICIENTES. RENDA COMPATÍVEL COM O CUSTEIO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO SIGNIFICATIVO DA RENDA. DECISÃO MANTIDA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IVONEIDE DE MORAIS PASSOS FURTADO contra decisão proferida na Ação de Cobrança nº 0001607-53.2025.8.27.2715, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO/TO, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 2. A agravante sustenta que sua renda mensal não afastaria a presunção de hipossuficiência e que teria apresentado documentação apta a demonstrar sua incapacidade financeira. Contudo, após determinação judicial para complementação probatória, os documentos apresentados não evidenciaram, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante comprovou suficientemente sua hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade da justiça, especialmente diante da existência de elementos indicativos de capacidade financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A gratuidade da justiça é assegurada pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo destinada àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. 5. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil), podendo ser afastada quando existirem elementos que indiquem capacidade econômica. 6. No caso concreto, o juízo de origem oportunizou à agravante a complementação da prova, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, não havendo nulidade no procedimento adotado. 7. Os documentos apresentados, consistentes em contracheques e extratos bancários, evidenciam renda mensal regular e movimentação financeira compatível com a capacidade de arcar com as despesas processuais. 8. Não houve comprovação suficiente de despesas fixas relevantes, encargos familiares ou situação de endividamento que comprometam significativamente a renda da agravante. 9. A ausência de demonstração sistematizada do comprometimento financeiro impede o reconhecimento da alegada hipossuficiência, não se desincumbindo a parte do ônus probatório que lhe competia. 10. A concessão do benefício não exige estado de miserabilidade absoluta, mas demanda prova de que o pagamento das custas comprometerá o sustento da parte, o que não restou evidenciado. 11. O indeferimento da gratuidade da justiça, na hipótese, não viola o acesso à justiça, mas decorre da ausência de preenchimento dos requisitos legais para sua concessão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido, mantendo-se a decisão que…
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