Processo 0016129-66.2023.5.16.0014
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA AP 0016129-66.2023.5.16.0014 AGRAVANTE: CESBE SA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS AGRAVADO: MLSS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0016129-66.2023.5.16.0014 (AP) AGRAVANTE: CESBE SA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS AGRAVADO: MLSS, ECE PARTICIPACOES S.A ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RELATOR: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LEI Nº 14.905/2024. COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS NOVOS PARÂMETROS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto da decisão que, em sede de execução trabalhista, indeferiu a aplicação da Lei nº 14.905/2024 aos cálculos de liquidação, sob o fundamento de ofensa à coisa julgada, manter o determinado em sentença. A recorrente busca a reforma do julgado para adequar os critérios de atualização monetária e juros de mora dos danos morais e materiais aos novos parâmetros legais estabelecidos após 30/08/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a vigência da Lei nº 14.905/2024 permite a alteração dos critérios de atualização monetária e juros de mora fixados em sentença transitada em julgado; (ii) determinar os parâmetros aplicáveis para a correção dos débitos trabalhistas (danos morais e materiais) após a vigência do novo regramento civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, ao julgar o Tema nº 1.361 da Repercussão Geral (RE 1.505.031), firma a tese de que o trânsito em julgado de decisão de mérito não impede a aplicação de legislação superveniente sobre juros e correção monetária, por tratar-se de relação jurídica continuada e de trato sucessivo. 4. A Lei nº 14.905/2024 altera os arts. 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo nova metodologia para a taxa legal, baseada na taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária, o que exige a adequação dos cálculos de liquidação para refletir a norma superveniente. 5. Em relação aos danos morais, a taxa SELIC deve incidir desde o ajuizamento da ação até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, aplicam-se os novos parâmetros previstos nos §§ 1º e 3º do art. 406 do Código Civil. 6. Quanto aos danos materiais, deve-se observar: (a) fase pré-judicial (até o ajuizamento): IPCA-E acrescido dos juros da Lei nº 8.177/1991; (b) fase judicial (até 29/08/2024): taxa SELIC; (c) a partir de 30/08/2024: parâmetros do art. 406 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O trânsito em julgado de sentença que fixa índices de correção não obsta a incidência de norma superveniente que estabelece novos parâmetros legais de atualização monetária e juros. 2. A atualização de débitos trabalhistas deve observar, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a nova redação do art. 406 do Código Civil. 3. Os critérios de atualização de indenizações por danos morais e materiais devem ser modulados conforme a sucessão das normas vigentes e a jurisprudência vinculante do STF (ADCs 58 e 59). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Código Civil, arts. 389 e 406 (redação da Lei nº 14.905/2024); Lei nº 8.177/1991, art. 39. Jurisprudência relevante citada:…
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