Processo 0016130-14.2024.5.16.0015

TRT16 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0016130-14.2024.5.16.0015
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
04/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0016130-14.2024.5.16.0015 EXEQUENTE: GEORGINA DA CONCEICAO COSTA TEIXEIRA EXECUTADO: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de0f2cb proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de impugnação oposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR em face dos cálculos de Id a909f28, apresentada pela contadoria do juízo. Em suas razões, o Município alega, em síntese: a) a necessidade de observância do benefício de ordem e o esgotamento das medidas constritivas contra a devedora principal; b) a prescrição quinquenal da pretensão executória individual, e c) a incorreção da alíquota referente à contribuição social da empresa. A exequente manifestou-se sobre a impugnação (ID c2cb8ef), pugnando pela rejeição integral de todas as teses suscitadas pelo e sustentando a plena regularidade dos cálculos homologados. É o relatório. Decido. Da prescrição quinquenal: O Município executado renova a prejudicial de prescrição quinquenal da pretensão executória, alegando que o trânsito em julgado do título exequendo formado na Ação Coletiva nº 0017434-34.2013.5.16.0015 ocorreu em 09/04/2018 e o ajuizamento da presente execução individual somente ocorreu em 22/01/2024. Razão não lhe assiste. O título executivo judicial decorre da Ação Coletiva nº 0017434-34.2013.5.16.0015, movida pelo sindicato profissional da categoria, na qual a pretensão executiva foi validamente deflagrada no âmbito coletivo de forma tempestiva. Contudo, em razão da inviabilidade do prosseguimento da liquidação coletiva unificada perante aquele feito, este Juízo proferiu decisão determinando o desmembramento da execução e o arquivamento da ação coletiva, fixando que a liquidação e o cumprimento do julgado fossem promovidos por meio de ações individuais autônomas (ID cdb0bcf). Ao analisar os autos, verifico que a decisão que extinguiu a ação coletiva e determinou o ajuizamento das execuções individuais foi proferida e publicada em 27/10/2023 (ID cdb0bcf). Tendo a presente ação de cumprimento de sentença sido ajuizada em 22/01/2024, resta evidente a estrita observância do lapso prescricional, motivo pelo qual rejeito a prejudicial de prescrição quinquenal. Do benefício de ordem/redirecionamento da execução: O ente público sustenta ainda a impossibilidade de redirecionamento imediato da execução contra si, alegando a violação ao benefício de ordem e exigindo a prévia tentativa de constrição patrimonial da devedora principal ou a habilitação do crédito perante o Juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP, onde se processa a recuperação judicial da primeira executada (ID 1e71a93). Novamente sem razão. A constatação do estado de recuperação judicial da devedora principal caracteriza sua patente incapacidade de adimplir pronta e integralmente os débitos trabalhistas, situação que autoriza o redirecionamento da execução diretamente contra o devedor subsidiário, que integrou a relação processual desde a fase de conhecimento.  Exigir do exequente o prévio esgotamento de diligências inócuas ou a habilitação no juízo universal recuperacional importaria na frustração do caráter alimentar do crédito exequendo e na ineficácia da garantia subsidiária reconhecida no título judicial. Ademais, o ente público não indicou bens livres e…

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