Processo 0016130-21.2022.5.16.0003

TRT16 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0016130-21.2022.5.16.0003
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ACPCiv 0016130-21.2022.5.16.0003 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RÉU: H2O - EMPRESA DE MINERACAO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24f737c proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela reclamada, H2O - EMPRESA DE MINERAÇÃO LTDA - ME em face da decisão de Id 8877cc4, que determinou o pagamento de multa decorrente do descumprimento de obrigações de fazer previstas nas letras “b”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g” da sentença condenatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como fixou prazo de 60 (sessenta) dias para comprovação do cumprimento das referidas obrigações, sob pena de nova multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por obrigação descumprida. A excipiente alega, em síntese, a nulidade da decisão por violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, sob o argumento de que não foi intimada previamente para se manifestar sobre o laudo de descumprimento elaborado pelo Ministério Público do Trabalho (Id 2922ffb).  No mérito, alega o cumprimento substancial das obrigações de fazer, com base na apresentação de documentos técnicos como o Programa de Gerenciamento de Riscos, o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho e o Programa de Conservação Auditiva (Id 25522709), requerendo a exclusão da multa de R$ 30.000,00. Por fim, insurge-se contra a majoração da multa vincenda, apontando excesso e desproporcionalidade no valor de R$ 10.000,00 por item descumprido. O Ministério Público do Trabalho apresentou manifestação (Id efc754e), arguindo, preliminarmente, o descabimento da exceção de pré-executividade para a discussão sobre o cumprimento das obrigações, por demandar dilação probatória.  No mérito, defende a regularidade da execução, aduzindo que a executada teve prévia oportunidade de manifestação e regularização das condutas na esfera administrativa. Defende a validade dos laudos periciais produzidos por sua Divisão de Perícias, os quais gozam de presunção de veracidade e legitimidade, e sustenta a proporcionalidade da multa vincenda fixada diante do reiterado descumprimento das normas de segurança do trabalho. É o relatório. Decido. Da admissibilidade: A exceção de pré-executividade consiste em construção doutrinária e jurisprudencial admitida de forma excepcional no processo do trabalho. O seu cabimento é restrito a matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, tais como pressupostos processuais, condições da ação e nulidades flagrantes do título executivo, desde que as alegações venham amparadas em prova pré-constituída e dispensem dilação probatória. No caso em análise, a executada alega o cumprimento substancial das obrigações de fazer impostas na sentença condenatória. Ocorre que a aferição do efetivo cumprimento de obrigações complexas ligadas à saúde e segurança do trabalho, como a gestão do risco de ruído e o fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual, exige análise técnica aprofundada de documentos como o Programa de Gerenciamento de Riscos, Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho e Programa de Conservação Auditiva, além de eventual vistoria física no estabelecimento empresarial. Essa verificação técnica e fática demanda dilação probatória ampla, o que se mostra incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. A discussão…

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