Processo 0016130-46.2023.8.19.0037

TJRJ • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0016130-46.2023.8.19.0037
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Central de Dívida Ativa da Comarca de Nova Friburgo
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal Nº 0016130-46.2023.8.19.0037/RJ EXECUTADO : TAFAREL DE OLIVEIRA RIMES ADVOGADO(A) : FÁBIO DE MIRANDA MACHADO (OAB RJ168411) DESPACHO/DECISÃO 1. Inicialmente, a parte executada requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando não possuir condições financeiras para arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento. Instada por este Juízo a comprovar sua alegada hipossuficiência, o executado apresentou comprovantes de rendimentos e extratos bancários, conforme documentos juntados. Todavia, da análise dos referidos documentos, verifica-se que o executado mantém conta bancária com valores expressivos, bem como recebe salário mensal na faixa de R$8.000,00. Tais elementos demonstram capacidade contributiva incompatível com o benefício pleiteado, não restando caracterizada sua insuficiência financeira. Embora uma simples afirmação da parte autorize a presunção da hipossuficiência, não está o juiz obrigado a deferir o benefício da gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conforme a inteligência do art. 99, §2º, do CPC. Tendo sido oportunizada à parte executada a apresentação de documentação comprobatória, e não tendo esta demonstrado sua hipossuficiência, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. 2. A penhora é ato de constrição sobre o patrimônio do devedor para garantir a satisfação do direito do credor e, como tal, submete-se aos princípios norteadores do processo de execução, que asseguram não só os interesses do credor, como determinam que a execução deva ser realizada da forma menos gravosa ao devedor. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça e do STJ vem flexibilizando a regra exposta pelo artigo 833 do CPC, sendo, portanto, possível a mitigação de tal regra, nas hipóteses em que o executado não restar privado do essencial para a sua subsistência. Neste sentido, o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXCUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON LINE. IMPENHORABILIDADE DE CONTA CORRENTE PREVISTA NO ART. 833 DO CPC. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 30% DO VALOR BLOQUEADO NAS CONTAS DOS EXECUTADOS. EXCEÇÃO EM RELAÇÃO À CONTA DA TERCEIRA AGRAVANTE PORTADORA DE NEOPLASIA NA QUAL RECEBE SEUS VENCIMENTOS. SUBSISTÊNCIA DO BLOQUEIO NAS CONTAS SOBRE AS QUAIS NÃO FICOU DEMONSTRADA A IMPENHORABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Interposição de recurso contra decisão singular que, em ação de execução por título extrajudicial, deferiu a expedição de mandado de pagamento de 70% dos valores penhorados nas contas do segundo réu, Cícero Siqueira Souza, mantendo bloqueados em conta judicial os 30% restantes, no montante de R$ 2.569,23. Deferiu a expedição de mandado de pagamento de 70% dos valores penhorados nas contas da terceira ré, Neiva Cristina da Silva Chavão, no valor de R$ 909,66, e manteve a penhora em relação aos valores bloqueados no Banco Santander e na Caixa Econômica Federal, uma vez que não restou comprovada a sua impenhorabilidade. Deferiu ainda expedição de mandado de pagamento de 70% dos valores penhorados nas contas da quarta ré, Neyde Lúcia da Silva Chavão, no valor de R$103,54, manteve o bloqueio em relação aos valores bloqueados no Banco do Brasil, considerando que não há comprovação de que sejam oriundos da caderneta de poupança. Por fim, determinou a manifestação do exequente quanto aos valores mantidos em conta judicial.…

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