Processo 0016130-73.2026.5.16.0005

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016130-73.2026.5.16.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Pinheiro
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO ATOrd 0016130-73.2026.5.16.0005 AUTOR: MACIEL MENDONCA SANTOS RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2bbd4e0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO MACIEL MENDONCA SANTOS ajuizou Reclamação Trabalhista em face do reclamado EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, requerendo o pagamento do adicional de distribuição e/ou coleta externa – AADC, diante da decisão firmada pelo TST em julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 15, bem como o retroativo. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 65.000,00. Regularmente notificado, o reclamado requereu a improcedência do pedido. Foram dispensados os depoimentos das partes. Não houve produção de prova testemunhal. Encerrada a instrução. Razões finais remissivas pelas partes. Inexitosas as propostas de conciliação. É o relatório. Decido. DOS FUNDAMENTOS DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O reclamante requereu o pagamento do retroativo do adicional de atividade de distribuição ou coleta externa AADC, tendo proposto sua ação em 03/02/2026. De tal forma, reconhece-se a prescrição quanto aos pedidos anteriores ao dia 03/02/2021, nos termos dos arts. 7º, inciso XXIX, da CF/88 e 487, inciso II, do CPC. DO ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO OU COLETA EXTERNA - AADC O reclamante requereu o pagamento do adicional de atividade de distribuição ou coleta externa, bem como as repercussões, além da instituição do benefício em sede de tutela de urgência. O reclamado negou o direito defendido pelo reclamante, sob diversos argumentos, como no caso de que a natureza é idêntica ao do adicional de periculosidade. No caso dos autos, resta evidente que o reclamante ocupa a função de Agente de Correios na função Motorizada (M), o que redunda no reconhecimento de que o autor atua no exercício da atividade postal externa de distribuição e coleta em vias públicas com a utilização exclusiva de motocicleta. Observa-se, também, a partir de ditos documentos, que o autor recebe adicional de periculosidade, o que, consoante recente posicionamento fixado pelo C. TST, em sede do IRR nº 17576820155060371, julgado em 3 de dezembro de 2021, não obsta o recebimento do AADC, in verbis: INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA Nº 15. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO OU COLETA EXTERNA - AADC (PCCS/2008). PERCEPÇÃO CUMULATIVA COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (ART. 193, § 4º, DA CLT). POSSIBILIDADE. PARCELAS COM FATOS GERADORES DISTINTOS. EFEITOS DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. TESE JURÍDICA. 1. A questão submetida ao rito de recursos repetitivos está assim formulada: "O ' Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC' , instituído pela ECT, no Plano de Cargos e Salários de 2008, é cumulável com o Adicional de Periculosidade, previsto no § 4º do art. 193 da CLT, para empregados que desempenham a função de carteiro motorizado (Função Motorizada ' M' e ' MV'), utilizando-se de motocicletas?". 2. O dissenso pretoriano hábil a animar o microssistema de formação de precedentes obrigatórios decorre, neste caso, basicamente, dos antecedentes à inclusão do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC no PCCS/2008 da ECT, os quais, na ótica da Empresa,…

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