Processo 0016130-98.2025.5.16.0008

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016130-98.2025.5.16.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Bacabal
Última publicação
11/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS RORSum 0016130-98.2025.5.16.0008 RECORRENTE: G S BOUERES FERREIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: RICARDO CASSIO VIEIRA DA ROCHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 52f3c2a proferida nos autos. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos conjuntamente por G S BOUERES FERREIRA, GEOVANNA SILVA BOUERES FERREIRA e ADEILMA DA SILVA FERREIRA em face do despacho proferido por este Relator, o qual indeferiu o pedido de justiça gratuita requerido, converteu o julgamento em diligência e determinou a intimação das reclamadas para regularizarem o preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Em suas razões declaratórias, as embargantes sustentam a existência de omissão, obscuridade e contradição no despacho. Argumentam, em síntese, que, do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da pessoa jurídica, extrai-se, de forma objetiva e insuscetível de dúvida, que a empresa se encontra em situação cadastral BAIXADA desde 15/07/2024, pelo motivo “Extinção por Encerramento— Liquidação Voluntária”, o que vem a demonstrar a hipossuficiência econômica. Ainda aduzem que as sócias (2ª e 3ª reclamadas - pessoas físicas) tiveram o benefício da justiça gratuita expressamente deferido na sentença de origem, de modo que, sendo o recurso único, interposto por litisconsortes, dois dos quais comprovadamente isentos, a delimitação subjetiva do comando é indispensável à própria racionalidade da diligência determinada. Requerem o acolhimento dos embargos com efeito modificativo para que seja superado o óbice do preparo e conhecido o apelo patronal. Pedem, ainda, a suspensão do prazo de 5 (cinco) dias fixado para o recolhimento do preparo recursal, até o julgamento destes aclaratórios; e o prequestionamento das matérias deduzidas. O reclamante apresentou contrarrazões, pedindo o desprovimento dos embargos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. MÉRITO Conforme relatado, em suas razões declaratórias, as embargantes sustentam a existência de omissão, obscuridade e contradição no despacho. Argumentam, em síntese, que, do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da pessoa jurídica G S BOUERES FERREIRA (CNPJ nº 50.857.837/0001-20), extrai-se, de forma objetiva e insuscetível de dúvida, que a empresa se encontra em situação cadastral BAIXADA desde 15/07/2024, pelo motivo “Extinção por Encerramento— Liquidação Voluntária”, o que vem a demonstrar a hipossuficiência econômica. Ainda aduzem que as sócias (2ª e 3ª reclamadas - pessoas físicas) tiveram o benefício da justiça gratuita expressamente deferido na sentença de origem, de modo que, sendo o recurso único, interposto por litisconsortes, dois dos quais comprovadamente isentos, a delimitação subjetiva do comando é indispensável à própria racionalidade da diligência determinada. Analiso. Com efeito, colhe-se dos autos que o Juízo da Vara do Trabalho de Bacabal/MA, na sentença de ID aed4e05, concedeu os benefícios da Justiça Gratuita apenas e tão somente às pessoas físicas — GEOVANNA SILVA BOUERES FERREIRA e ADEILMA DA SILVA FERREIRA (2ª e 3ª reclamadas) —, com fulcro no art. 99, § 3º, do CPC e art. 790, § 3º, da CLT. Por outro lado, indeferiu expressamente a gratuidade judiciária requerida pela 1ª reclamada (G S BOUERES FERREIRA -…

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