Processo 0016131-70.2026.5.16.0001
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0016131-70.2026.5.16.0001 AUTOR: ANDRE FRANCISCO MORENO SILVA RÉU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc500fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANDRE FRANCISCO MORENO SILVA em face de MATEUS SUPERMERCADOS S.A., para condenar a reclamada, em 48h após o trânsito em julgado, a importância de R$ 62.109,73, parcelas e valores especificados e quantificados na planilha de cálculos supracitada, cujos cálculos passam a integrar o presente dispositivo, sendo: R$ 50.297,11, a título de crédito do reclamante, sem a dedução dos itens "2 e 6";R$ 3.078,07, referente à cota previdenciária, ao encargo do reclamante, calculada sobre as parcelas salariais (13º e saldo de salário);R$ 8.079,93, referente à cota previdenciária, ao encargo do reclamado, calculada sobre as parcelas salariais (13º e saldo de salário);R$ 2.514,86, referente aos honorários para o advogado do autor;R$ 1.217,84, referente às custas judiciais, devidas pelo reclamado;R$ 9.205,86, de IRRF, devido pelo reclamante. RESOLVO, ainda: a) - julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos, tudo na forma da fundamentação supracitada. A liquidação de sentença será efetuada por simples cálculos, com base nos parâmetros da fundamentação, corrigidos pela taxa SELIC, consoante decisão do STF nas ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021, julgadas em 26.12.2020, a partir de 15.04.2026, já que os cálculos estão corrigidos até 14.04.2026. Quanto aos honorários, a correção se dará a partir desta decisão. Contribuições previdenciárias e fiscais incidiram na forma da legislação em vigor, ficando desde já esclarecido, a teor do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, que as parcelas que possuem natureza indenizatória não estarão sujeitas à incidência das contribuições previdenciárias e fiscais, a teor do § 9º, do art. 28, da Lei n. 8.212-91. Conceder justiça gratuita ao reclamante. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.217,84, calculadas sobre o valor de R$ 60.891,89. Condenação arbitrada em R$ 62.109,73. Notifiquem-se. ANTONIO DE PADUA MUNIZ CORREA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE FRANCISCO MORENO SILVA
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