Processo 0016132-51.2025.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, F:(81) 31831680 E-mail : jecrc21.capital@tjpe.jus.br, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831680 Processo nº 0016132-51.2025.8.17.8201 DEMANDANTE: ANDRE MUNIZ CAVALCANTI DEMANDADO(A): PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, PGLE VEICULOS,PECAS E SERVICOS LTDA SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório na forma do Art. 38 da Lei nº9.099/95; I - Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por ANDRE MUNIZ CAVALCANTI em face de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA e PGLE VEICULOS,PECAS E SERVICOS LTDA, na qual a parte autora alega que realizou reserva de compra de veículo mediante pagamento de R$990,00(novecentos e noventa reais), sem posterior concretização do negócio e sem restituição do valor pago. Diante disso, requer a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$990,00(novecentos e noventa reais), mais indenização por danos morais, no montante de R$10.000,00(dez mil reais). Frustrada a conciliação, procedeu-se à instrução do feito, conforme Termo de ID nº 213024466 dos autos. É o que importa destacar brevemente. DECIDO; II - Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por PGLE VEICULOS,PECAS E SERVICOS LTDA, pois demonstrada a existência de relação jurídica com a parte autora, tendo participado da cadeia de fornecimento do produto e do atendimento ao consumidor, devendo, portanto, permanecer no polo passivo da demanda. No tocante ao pedido de danos materiais, verifica-se que o valor pago a título de reserva foi posteriormente estornado na via administrativa, o que evidencia a ausência de utilidade e necessidade da tutela jurisdicional quanto a este ponto. Assim, impõe-se a extinção desse pedido sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, com base no art. 485, VI, do CPC. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que os fatos narrados, embora revelem falha na prestação do serviço, não ultrapassam a esfera do mero aborrecimento cotidiano, inexistindo comprovação de efetiva violação a direitos da personalidade capaz de ensejar reparação extrapatrimonial. Não há demonstração de situação excepcional, vexatória ou ofensiva à dignidade do consumidor que justifique a condenação pretendida, motivo pelo qual rejeito o pedido de indenização por danos morais. É a solução a ser seguida, sem prejuízo de ser revista ou revistada; III - Diante do exposto, declaro a extinção do pedido de restituição de valores sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, com base no art. 485, VI, do CPC. No mais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, formulado por ANDRE MUNIZ CAVALCANTI em face de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA e PGLE VEICULOS,PECAS E SERVICOS LTDA, ao tempo em que declaro a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55 “Caput” da Lei nº9.099/95; IV - No caso de Embargos de Declaração, certificada a tempestividade, fica de logo facultada a manifestação da parte embargada no prazo legal. Na hipótese de Recurso Inominado, a parte deverá promover o recolhimento de todas as despesas processuais, incluídas as custas, nos termos do art.54, Parágrafo Único da Lei nº9.099/95, além…
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