Processo 0016133-41.2025.5.16.0012
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ ATOrd 0016133-41.2025.5.16.0012 AUTOR: MACIEL SILVA SANTOS RÉU: REAL SEGURANCA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 532c067 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, conheço dos Embargos de Declaração opostos por REAL SEGURANCA LTDA - ME, para no mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE, nos termos da fundamentação supra, de molde que a fundamentação e o dispositivo da sentença embargada passem a contar com a seguinte redação: "(...) FUNDAMENTAÇÃO (...) Diante de todo o exposto, julgo procedente o pedido para reconhecer a ruptura contratual por justa causa do empregador, tendo como última dia de trabalho a data indicada na petição inicial, qual seja, 23/05/2024, e condenar a reclamada a pagar as seguintes parcelas rescisórias: -saldo de salário (23 dias); -férias proporcionais (11/12), acrescidas de 1/3, considerada a projeção do aviso prévio; -13º salário proporcional (5/12), considerada a projeção do aviso prévio; - Multa do art. 477, §8º, da CLT; Improcedente o pedido de multa do art. 467 da CLT, eis que a empresa contestou a ação, inexistindo verbas rescisórias incontroversas. O cálculo deverá observar a evolução salarial e o período contratual de (10/06/2019 a 23/05/2024). Determino sejam observados os dias efetivamente trabalhados, os limites do pedido da inicial, devendo ser deduzidos da condenação os valores já pagos sob o mesmo título, notadamente o valor pago e comprovado nos autos sob o Id d06d7ea. a) Depositar na conta vinculada do trabalhador as competências faltantes do FGTS, além da multa rescisória de 40%, no prazo de 5 dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, comprovando nos presentes autos. Sobre o tema, o TST decidiu recentemente, em sessão realizada no dia 24/02/2025, consolidar sua jurisprudência, fixando tese jurídica de caráter vinculante, no seguinte sentido: “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador” (Processo: RRAg – 0000003-65.2023.5.05.0201). b) Proceder, no prazo de 5 dias, a contar do trânsito em julgado deste decisum, com a devida anotação na Carteira de Trabalho Digital da parte reclamante, fazendo como data de saída o dia 23/05/2024 (projeção do aviso prévio [OJ-SDI1-82 do TST e art. 487, §1º da CLT]), sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, a ser revertida em favor do reclamante. Notifiquem-se as partes reclamadas para que promovam as anotações na Carteira de Trabalho Digital no prazo acima estipulado, por meio do eSocial, nos termos do art. 13 da mencionada Portaria MTP n.º 671/2021. Não sendo cumprida espontaneamente a obrigação de fazer em comento, a Secretaria da Vara deverá proceder à anotação de ofício, valendo-se do novo módulo WEB-Judiciário na nova versão do eSocial, que implementou a Anotação Judicial do Vínculo, sem prejuízo da execução da multa e da comunicação à SRTE. (...) DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, decido, na reclamação trabalhista proposta por MACIEL SILVA SANTOS em face de REAL SEGURANCA LTDA - ME, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte reclamante para, em observância aos termos e limites da fundamentação, que passa a fazer parte…
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