Processo 0016133-90.2022.8.03.0001

TJAP • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0016133-90.2022.8.03.0001
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gabinete 05
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 05 PROCESSO: 0016133-90.2022.8.03.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: ROSILENE MACIEL SOUZA Advogado do(a) EMBARGANTE: KATIA REGINA PEREIRA DOS SANTOS BEZERRA - CE36008-B EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EMBARGADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 80 - BLOCO A - DE 17/07/2026 A 23/07/2026 RELATÓRIO RELATÓRIO Rosilene Maciel Souza interpôs embargos de declaração em face de acórdão cuja ementa está abaixo transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. GOLPE DA PORTABILIDADE. FORTUITO INTERNO NÃO COMPROVADO. RECURSO PROVIDO. 1) Caso em exame. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido inicial em ação anulatória de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais e materiais para suspender os descontos relativos aos contratos objeto da lide; declarar a nulidade dos contratos de empréstimo "BB CRÉD SALÁRIO" nº 575.281 e "BB CRÉDITO AUTOMÁTICO" nº 917.604, celebrados entre a autora e o BANCO DO BRASIL S/A; condenar a parte ré, de forma solidária, a restituírem à apelada, de forma simples, todos os valores descontados de sua conta em virtude dos contratos anulados e ao pagamento de indenização por dano moral, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2) Questão em discussão. O propósito recursal é analisar se caracterizado o ato ilícito perpetrado pelo Banco do Brasil com a consequente condenação nos danos materiais e o dano moral. 3) Razões de decidir. 3.1) Não houve aqui intermediação do Banco do Brasil. Ainda que a apelada alegue que a MS Capital tenha se apresentado como correspondente do Banco do Brasil não há nos autos qualquer comprovação de vínculo com o Banco do Brasil. 3.2) A apelada, cliente do Banco do Brasil, não se cercou de quaisquer cuidados na abordagem, não sendo crível que efetuaria novo empréstimo com desconto em conta corrente a ser pago por terceiros com o fim de obter desconto em parcela de empréstimo anterior. 3.3) Os empréstimos questionados foram realizados de forma válida e livre pela própria apelada para desconto em conta corrente que posteriormente repassou os valores para terceiros. 3.4) De todos os elementos dos autos, não é possível inferir falha na prestação do serviço, se o empréstimo foi realizado pela própria consumidora, nem vínculo do banco com o agente responsável pela fraude. 4) Dispositivo. Recurso provido. A parte embargante aduz que “houve erro material e omissão na decisão embargada acerca das condições da contratação, vício de consentimento e análise dos documentos anexos e provas produzidas no decorrer da instrução processual”. Aponta que “houve erro material no julgamento ao entender que a contratação tenha sido realizada por meio de autoatendimento, situação que altera substancialmente sua validade, bem como a omissão acerca da análise das provas apresentadas”; que “jamais teve a intenção de firmar contrato de empréstimo, mas sim de realizar portabilidade da dívida já existente, sendo induzida em erro por terceiros que se passaram por representantes da instituição financeira”. Requer o acolhimento para que seja sanada a omissão apontada com a complementação e/ou modificação da decisão. Em contrarrazões, o Banco aduz que “a embargante busca, justamente, atacar pontos da decisão que não dizem respeito a nenhum dos vícios supramencionados, objetivando, em realidade, uma verdadeira rediscussão do mérito, ultrapassando o âmbito de…

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