Processo 0016134-07.2026.5.16.0007
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS ATSum 0016134-07.2026.5.16.0007 AUTOR: BRUNO DE SOUSA CARDOSO RÉU: MARCOS ANTONIO CAMARGO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c50d56 proferida nos autos. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL (DECISÃO) I – RELATÓRIO A parte autora reclamou em face das rés alegando os fundamentos fático-jurídicos da inicial e formulando os pedidos nela descritos. Deu à causa o valor indicado na inicial e juntou procuração e documentos. Regularmente citada, a ré apresentou exceção de incompetência em razão do lugar, sob o fundamento de que a contratação e a prestação de serviços teriam ocorrido na cidade de Vera-MT, com manifestação da parte autora. II - FUNDAMENTAÇÃO Incompetência territorial Na relação de emprego, o trabalhador é a parte hipossuficiente. Assim como no Direito Material, esta particularidade deve ser levada em consideração quando da interpretação e aplicação das normas processuais, até como forma de se assegurar a igualdade substancial. Observa-se que a própria CLT, art. 651 já tem por objetivo primeiro facilitar o acesso do hipossuficiente à Justiça, desonerando-o das dificuldades com a sua locomoção e a de suas testemunhas. Daí a redação do artigo ser orientada pela figura do “empregado”, quer seja “reclamante ou reclamado”. E mais: vem se entendendo ser possível a relativização da própria regra citada, permitindo-se que o trabalhador ajuíze sua ação em local diverso, à luz dos valores constitucionais, em especial do amplo e facilitado acesso ao Judiciário e da valorização do trabalho, este último princípio fundamental de nossa República, pilastra de nossa ordem econômica e da base social (CF, arts. 1º, II e IV, 5º, XXIX, 170 e 193). Com efeito, já se vinha aceitando que o trabalhador ajuíze a ação também em seu domicílio quando nele foi contratado ou pelo menos nele se estabeleceram os primeiros contatos. Em sentido semelhante: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - AJUIZAMENTO NO LUGAR DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE - CRITÉRIOS OBJETIVOS DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA - ART. 651, -CAPUT- E § 3º, DA CLT. 1. A competência para o ajuizamento de reclamação trabalhista, em geral, é a da localidade em que o empregado presta os serviços (CLT, art. 651, -caput-). Os parágrafos do art. 651 Consolidado dispõem a respeito das exceções a essa regra e, dentre elas, avulta a exceção do § 3º, que possibilita a apresentação da reclamação na localidade da celebração do contrato ou na da prestação dos serviços, em se tratando de empregador que realize suas atividades fora do local da contratação. 2. O caso dos autos se refere a conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara do Trabalho de Rio Brilhante/MS (24º TRT), que se declarou incompetente para julgar a reclamação trabalhista ajuizada pelo excepto na Vara do Trabalho de Barretos/SP (15º TRT), ao fundamento de que a aplicação da lei, no caso, o art. 651 da CLT, deve ser pautada pelos princípios do amplo acesso à Justiça e da proteção ao hipossuficiente, concluindo que o juízo competente para julgar a presente demanda deve ser o do lugar do domicílio do trabalhador. 3. -In casu-, a contratação do autor se deu no Estado do Piauí (Município de Elesbão Veloso), por meio de agenciador de mão de obra, para trabalhar nas lavouras de cana de açúcar exploradas pelo excipiente no Município de Rio Brilhante/MS e região, tendo,…
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