Processo 0016134-75.2025.4.05.8302
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0016134-75.2025.4.05.8302 AUTOR: GISLANE LEITE DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO AUGUSTO RIBAS SOARES - PR121856 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA - BA16283 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação ordinária ajuizada por GISLANE LEITE DE SOUZA contra a CEF, objetivando que seja determinado que a ré suspenda atos expropriatórios decorrentes de leilão de imóvei, já que o processo possui vícios em sua formação. Aduz que passou por dificuldades e que se tornou inadimplente junto à requerida e que só tomou conhecimento da consolidação da propriedade quando os leilões já estavam agendados, com a consequente consolidação da propriedade e marcação dos leilões. Aduz ausência de notificação adequada purgar a mora e falhas no procedimento executório, pela CEF. A tutela antecipada foi indeferida (id. 135697553). A CEF apresentou contestação em que arguiu (id. 143970845) a impugnação à justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade dos atos extrajudiciais. Juntou documentos. Devidamente intimada, a parte autora não apresentou réplica. Concluso o feito para julgamento, este Juízo saneou o feito para que a parte ré juntasse em 10 dias a intimação realizada tempestivamente à parte autora acerca da realização do leilão extrajudicial. (id. 158007361) A CEF vem através do id. 161115128 juntando documentos referentes ao procedimento de expropriação. Passo a fundamentar e decidir. 2. Fundamento O feito comporta julgamento antecipado, conforme o art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois o mérito se restringe a matéria de direito e a prova dos fatos é eminentemente documental. A relação jurídica entre a autora e as instituições financeiras é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, ou seja, independe da prova de culpa, bastando a comprovação do defeito do serviço, do dano e do nexo de causalidade (art. 14 do CDC). Pois bem. O cerne da controvérsia que ora se impõe diz respeito ao exame da regularidade do procedimento de consolidação de propriedade operado em favor da CEF, na condição de credora fiduciária. Nos contratos de alienação fiduciária, como no presente caso, a propriedade é transmitida para o agente financeiro sob o qualificativo de resolúvel, detendo este a posse indireta do bem móvel ou imóvel. Com isso, somente após o fim do pagamento das prestações pelo fiduciante é que este passará a exercer todos os poderes inerentes a seu direito de propriedade. De outro lado, caso o fiduciante não purgue sua mora oriunda de prestações não pagas, estará autorizada por lei a instituição financeira a consolidar-se na propriedade do bem objeto do contrato. Acerca das formalidades exigidas para fins de constituição do fiduciante em mora, e, por consequência, da regularidade do procedimento de consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, também trata o art. 26, da Lei n° 9.514/97, in verbis: Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de…
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