Processo 0016134-92.2026.5.16.0011
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BALSAS ATSum 0016134-92.2026.5.16.0011 AUTOR: JOSICLEIA DE SOUSA RÉU: ABC EDUCACIONAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a84cf0d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Posto isso, na Reclamação Trabalhista nº 0016134-92.2026.5.16.0011, movida por JOSICLEIA DE SOUSA em face de ABC EDUCACIONAL LTDA e GEMMA ZANETTE, decido: 1 – Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré e, no mérito, julgar IMPROCEDENTE o pedido de responsabilidade solidária de GEMMA ZANETTE, excluindo-a da lide; 2 – Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos em face de ABC EDUCACIONAL LTDA, para: a) reconhecer o vínculo de emprego de 28/08/2024 a 26/01/2026, na função de auxiliar de sala, e declarar a rescisão indireta do contrato em 26/01/2026, com projeção do aviso prévio indenizado de 33 dias até 28/02/2026, condenando a ré à baixa/anotação da CTPS (saída em 28/02/2026), no prazo de 10 dias da notificação, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00, realizando a Secretaria da Vara a anotação em caso de descumprimento; b) condenar a ré ao pagamento dos salários retidos das competências de 11/2025 e 12/2025; c) condenar a ré ao pagamento das verbas rescisórias: aviso prévio indenizado de 33 dias, 13º salário proporcional de 4/12 de 2024, 13º salário integral de 2025, 13º salário proporcional de 2/12 de 2026, férias vencidas 2024/2025 + 1/3 e férias proporcionais de 6/12 + 1/3; d) condenar a ré ao depósito do FGTS de todo o período e da multa de 40% na conta vinculada (Tema 68 do TST/IRR), expedindo-se alvará após o trânsito em julgado; e) condenar a ré ao pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego, equivalente a quatro parcelas; f) condenar a ré ao pagamento da multa do §8º do art. 477 da CLT, no valor de uma remuneração; g) condenar a ré ao pagamento da multa do art. 467 da CLT, correspondente a 50% das verbas rescisórias; h) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 3.000,00; 3 – Julgar IMPROCEDENTE o pedido de saldo de salário; 4 – Deferir à autora os benefícios da justiça gratuita; 5 – Condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, em favor dos patronos da autora; e condenar a autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor do pedido rejeitado, em favor dos patronos das rés, com exigibilidade suspensa. Recolhimentos previdenciários e fiscais, natureza das verbas, juros e correção monetária, liquidez e compensação/dedução, tudo nos termos da fundamentação. Da liquidação. Adotada a remuneração de R$ 1.621,00 e suficientes os elementos dos autos, torno líquida a condenação. O valor total, antes da atualização, é de R$ 27.254,92. Procedida a liquidação no PJe-Calc (cálculo nº 124587, de 16/08/2026), que passa a integrar esta sentença, apuram-se os seguintes valores atualizados: condenação (bruto) de R$ 29.051,66, do qual, retido o INSS do empregado (R$ 430,14), resulta o líquido do exequente de R$ 28.621,52; honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 2.905,17; e custas processuais de R$ 545,10 (2% da condenação), a cargo da reclamada (art. 789, I, da CLT). A cargo da reclamada, ainda, o INSS patronal de R$ 1.473,41. As parcelas de FGTS e multa de 40%, computadas no montante acima, observam a destinação de depósito na conta vinculada (Tema 68 do TST/IRR), com…
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