Processo 0016135-08.2025.5.16.0013

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0016135-08.2025.5.16.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
09/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS ROT 0016135-08.2025.5.16.0013 RECORRENTE: VALE S.A. RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO COSTA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f72e8b9 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente: VALE S/A Advogado: ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ID. d2f8e8c). Regular a representação processual (IDs. fe984e4). Satisfeito o preparo (IDs. 8043435, 32aaaf2 e ss). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Prescrição  Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral/ Doença Ocupacional Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Material/ Doença Ocupacional Indenização por Dano Moral/  Valor arbitrado   Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II, V, X, XXVI, LIV, LV, 7º, XXIX, da CF. - violação dos arts. 206, § 3º, V, 186 e 927, 402, 403, 477, 884, 944, parágrafo único, 948, II, 950, do CC; 11, 223-G, 818, da CLT; 373, I, 487, II, do CPC; 20, §1º, "a" e 21 da Lei 8.213/91. - contrariedade às Súmulas 308, I, do TST. - divergência jurisprudencial. A reclamada sustenta, inicialmente, a ocorrência de prescrição, argumentando que o reclamante já tinha ciência das supostas lesões desde 2015, momento em que surgiram os sintomas, devendo esta ser considerada como marco inicial. Destaca que o contrato de trabalho foi encerrado em 16/12/2019 e que a ação somente foi ajuizada em 20/02/2025, após o transcurso dos prazos bienal e quinquenal trabalhistas. Subsidiariamente, defende a aplicação da prescrição civil trienal, por se tratar de pretensão indenizatória de natureza civil, o que também levaria ao reconhecimento da prescrição, uma vez que a ação foi proposta quase dez anos após o surgimento das alegadas doenças. No mérito, a reclamada nega a existência de doença ocupacional e de nexo causal ou concausal com o trabalho, afirmando que as patologias possuem natureza degenerativa e genética, sem relação com as atividades desempenhadas. Alega que o laudo pericial é inconsistente e baseado em presunções subjetivas, não comprovando de forma técnica a concausalidade. Sustenta ainda que não havia exposição a riscos ocupacionais relevantes, especialmente vibração acima dos limites legais, conforme demonstrado em documentos como o PPP, e que a função exercida não implicava esforços físicos significativos. Defende que adotou todas as medidas de saúde e segurança do trabalho, fornecendo EPIs adequados e realizando acompanhamento médico regular, inexistindo culpa ou omissão. Acrescenta que o reclamante sempre esteve apto ao trabalho, sem afastamentos previdenciários, o que afastaria a alegada incapacidade laboral. Por fim, argumenta que não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil (ato ilícito, dano, nexo causal e culpa), cabendo ao autor o ônus da prova, o qual não foi cumprido. Assim, requer a reforma do acórdão para reconhecer a prescrição ou, sucessivamente, julgar improcedentes os pedidos indenizatórios por danos morais e materiais. Segue sustentando a necessidade de reforma do acórdão quanto à condenação por danos materiais, alegando, inicialmente, a ausência de comprovação efetiva dos prejuízos, o que inviabilizaria o deferimento de indenização. Argumenta que não há prova de gastos ou de lucros cessantes, razão pela qual o pedido deveria ser julgado improcedente. No tocante…

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