Processo 0016135-87.2025.5.16.0019

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0016135-87.2025.5.16.0019
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
14/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS ROT 0016135-87.2025.5.16.0019 RECORRENTE: PEDRO FERREIRA DE ARAUJO RECORRIDO: IB INSTITUTO BIOSAUDE E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  2ª Turma PROCESSO nº 0016135-87.2025.5.16.0019 (ROT) RECORRENTE: PEDRO FERREIRA DE ARAUJO RECORRIDO: IB INSTITUTO BIOSAUDE, EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO POR AÇÃO COLETIVA. RETOMADA DO PRAZO. PROVIMENTO.   I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto por empregado contra sentença que acolheu a prejudicial de prescrição bienal e quinquenal e extinguiu o processo com resolução do mérito. O reclamante alega que a interrupção da prescrição pela ação coletiva proposta pelo sindicato perdura até o trânsito em julgado, tornando sua ação individual tempestiva.   II. Questão em discussão 2. Afastamento da prescrição bienal e quinquenal declarada em primeiro grau, considerando a interrupção causada por ação coletiva e o marco temporal para a retomada da contagem do prazo prescricional.   III. Razões de decidir 3. A Orientação Jurisprudencial nº 359 da SDI-1 do TST estabelece que a ação movida pelo sindicato na qualidade de substituto processual interrompe a prescrição bienal e quinquenal. O prazo prescricional retoma a contagem integralmente (ou pelo remanescente) somente após o trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva, garantindo o acesso à justiça. 4. Tendo o trânsito em julgado da ação coletiva ocorrido em 11 de março de 2023, e a presente ação individual ajuizada em 18 de fevereiro de 2025, o prazo bienal foi respeitado. A interrupção quinquenal retroage à data do ajuizamento da ação coletiva (15/07/2019), preservando as pretensões relativas a parcelas exigíveis a partir de 15/07/2014. Considerando o início do contrato de trabalho em 01/04/2017 e término em 27/04/2018, todas as verbas pleiteadas estão acobertadas pela interrupção. 5. O afastamento da prescrição impõe a devolução dos autos ao juízo de origem para análise do mérito dos pedidos de verbas rescisórias, horas extras e danos morais, bem como para reexame da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, uma vez que a decisão de primeira instância sobre tais pontos foi proferida em virtude da extinção prematura do feito.   IV. Dispositivo e tese 6. Recurso ordinário conhecido e provido para afastar a prescrição bienal e quinquenal e determinar a remessa dos autos à Vara do Trabalho de origem para julgamento do mérito da demanda. Tese de julgamento: "A interrupção da prescrição bienal e quinquenal pela propositura de ação coletiva pelo sindicato somente cessa com o trânsito em julgado da decisão proferida na referida ação, momento a partir do qual o prazo prescricional retoma a sua contagem, seja integralmente ou pelo remanescente, em observância ao princípio do amplo acesso à justiça e à Orientação Jurisprudencial nº 359 da SDI-1 do TST."   Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: Código de Processo Civil (CPC), art. 487, II; CLT, art. 791-A; Lei nº 14.010/2020; Orientação Jurisprudencial nº 359 da SDI-1 do TST.   RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto por PEDRO FERREIRA DE ARAUJO em face da…

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