Processo 0016136-42.2026.8.04.9001

TJAM • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0016136-42.2026.8.04.9001
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA   Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por Michel Oliveira de Souza contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0617520-40.2017.8.04.0001, movido em face do Município de Manaus. Narra o agravante que a sentença exequenda, já transitada em julgado, condenou o ente municipal ao cumprimento de obrigação de fazer, fixando multa cominatória no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada ao período de 120 (cento e vinte) dias. Sustenta que, diante da permanência do descumprimento da obrigação pelo Município, requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença, apresentando memória de cálculo das astreintes nos exatos limites fixados no título executivo judicial. Relata, contudo, que o Juízo de origem, ao apreciar a impugnação apresentada pelo executado, reconheceu a incidência da multa, mas reduziu, de ofício, seu montante de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ao fundamento de que os decisórios não teriam fixado limitação temporal para incidência das astreintes, reputando excessivo o valor executado. Afirma que opôs embargos de declaração, sustentando, em síntese, a existência de erro de premissa fática, porquanto a sentença estabeleceu expressamente o limite temporal de 120 (cento e vinte) dias para incidência da multa, além de apontar violação à coisa julgada, inadequada aplicação do Tema 706 do Superior Tribunal de Justiça e afronta ao art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Os aclaratórios, entretanto, foram rejeitados. No presente recurso, alega que a decisão agravada incorreu em erro de premissa ao afirmar inexistir limitação temporal para a multa, circunstância que contraria expressamente o título executivo judicial. Sustenta que a redução promovida pelo Juízo de origem viola a coisa julgada material, uma vez que altera critérios expressamente definidos na sentença transitada em julgado. Argumenta, ainda, que o entendimento firmado no Tema 706 do Superior Tribunal de Justiça foi superado pela orientação firmada pela Corte Especial no julgamento dos EAREsp n.º 1.766.665/RS, segundo a qual, à luz do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, a modificação das astreintes somente alcança multas vincendas, não sendo possível a redução de multa já consolidada. Defende que a manutenção da decisão agravada compromete a efetividade da tutela jurisdicional, esvazia a finalidade coercitiva das astreintes e estimula o descumprimento das decisões judiciais pelo ente público. Ao final, requer, em sede de tutela recursal, a atribuição de efeito suspensivo ativo para suspender os efeitos da decisão agravada e restabelecer provisoriamente o valor integral das astreintes, bem como, no mérito, o provimento do recurso para afastar a redução promovida pelo Juízo de origem e restabelecer o valor originalmente fixado no título executivo judicial. É o relatório. Decido.  Em síntese, o agravante requer a concessão de tutela recursal, com fundamento no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, para suspender os efeitos da decisão agravada e restabelecer, provisoriamente, o valor integral das astreintes fixadas no título executivo. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso pressupõe a demonstração…

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