Processo 0016138-18.2024.5.16.0006
TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA ATSum 0016138-18.2024.5.16.0006 AUTOR: JOSE BRANDAO DE SOUZA RÉU: A DA C PEREIRA COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0726bab proferido nos autos. CERTIDÃO e CONCLUSÃO - PJe-JT CERTIFICO, para os devidos fins, que: o reclamante, em peça que antecede a presente certidão, comunicou aceite à solicitação de parcelamento. Assim, faço, nesta data, CONCLUSOS os presentes autos à Exmo.(a) srº.(ª) Juiz (íza) do Trabalho. CHAPADINHA/MA, Terça-feira, 09 de junho de 2026. THIAGO FARIAS MIRANDA Técnico Judiciário DESPACHO - PJe-JT Vistos, Etc. Eis que parcelamento não importa homologação, mas também somente suspensão da pronta exigibilidade de título em sua inteira, sujeitando-o aos termos fixados em proposta aceita, não há falar em homologação, tampouco sujeição disso a aceite do devedor subsidiário. Não houve fixação de termos quanto às demais parcelas, e os 30% foram depositados em 28/05/2026. A par disso, e ainda considerando que já indicada conta do patrono do autor no #id:30e5728 e com poder especial para receber e dar quitação no #id:b5d3819, DETERMINO Intime-se o reclamado para: pagar diretamente em favor do reclamante, por meio da conta bancária indicada no #id:30e5728, o crédito nominal remanescente (R$4399,31) em outras quatro parcelas: 1ª no valor de R$1099,83, a vencer em 28/06/2026;2ª no valor de R$1099,83, a vencer em 28/07/2026;3ª no valor de R$1099,83, a vencer em 28/08/2026;4ª no valor de R$925,11, a vencer em 28/09/2026;recolher a título de custas processuais o valor de R$174,71 até a data de 05/10/2026.Expeça-se alvará, via Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ, em favor do reclamante, conforme dados bancários indicados em peça #id:30e5728, levando-se a débito e reduzindo a saldo zero a conta judicial indicada no #id:0001184 e #id:10f8c7e para fins de pagamento parcial do crédito do autor.Intime-se o beneficiário-autor a respeito do alvará, advertindo-lhe, adicionalmente, que tem o prazo de cinco dias a contar do vencimento de cada parcela, para anuncia-lhes o respectivo e eventual inadimplemento, sob pena de presumir-se a quitação. eventual anúncio tempestivo de descumprimento franqueia, independente de novo despacho: intimação com prazo de cinco dias para o reclamado comprovar o contrário. em caso de silêncio, fica presumida a verdade sobre a alegação do autor, declarado o vencimento antecipado das demais parcelas e determinada a realização de SISBAJUD pelo valor correspondente.Remanesçam os autos no prazo até a data de 05/10/2026.Atingida a data de 06/10/2026 sem anúncio de descumprimento e comprovado o recolhimento das custas, conclua-se nos termos do art. 925 do CPC. Cumpra-se. CHAPADINHA/MA, 09 de junho de 2026. CARLOS EDUARDO EVANGELISTA BATISTA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - A DA C PEREIRA COMERCIO E SERVICOS LTDA
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