Processo 0016138-20.2026.5.16.0015

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016138-20.2026.5.16.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0016138-20.2026.5.16.0015 AUTOR: GISELLE CRISTINA DA SILVA AZEVEDO RÉU: E J DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d53c6e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, na forma da fundamentação supra, que é parte integrante deste dispositivo: a) rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por ERINALDO JOSÉ DA SILVA; b) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GISELLE CRISTINA DA SILVA AZEVEDO em face de E J DA SILVA, para: b.1) reconhecer o vínculo empregatício havido entre as partes no período de 09/04/2025 a 21/09/2025, na função de cozinheira, mediante salário mensal de R$ 1.533,82 (um mil, quinhentos e trinta e três reais e oitenta e dois centavos), extinto por dispensa imotivada; b.2) determinar a anotação da CTPS da reclamante, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) pelo descumprimento, limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo da anotação pela Secretaria da Vara, nos termos do art. 39, §1º, da CLT; b.3) condenar o reclamado ao pagamento das seguintes parcelas: férias proporcionais (5/12) acrescidas do terço constitucional; décimo terceiro salário proporcional (6/12), observada a projeção do aviso prévio; aviso prévio indenizado de 30 dias; FGTS de todo o período contratual, acrescido da multa de 40%; multa do art. 477, §8º, da CLT; e adicional noturno com reflexos em repousos semanais remunerados, férias + 1/3, décimo terceiro salário e FGTS + 40%, nos termos e proporções fixados na fundamentação; b.4) condenar o reclamado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.067,64 (três mil, sessenta e sete reais e sessenta e quatro centavos); c) julgar IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais decorrente de alegada doença ocupacional; d) conceder à reclamante os benefícios da justiça gratuita; e) determinar a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil); f) fixar honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10% (dez por cento) em favor dos patronos da reclamante, sobre o valor líquido da condenação, e de 10% (dez por cento) em favor do patrono da reclamada, sobre o valor atribuído ao pedido julgado improcedente, observada, quanto a este último, a condição suspensiva de exigibilidade prevista na ADI 5766 do STF, nos termos da fundamentação; SENTENÇA LÍQUIDA, conforme cálculos de liquidação de ID154322, parte integrante deste dispositivo. Custas processuais pelos reclamados, no importe de R$ 243,68, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 12.183,97, conforme cálculos anexos. Intimem-se as partes. Nada mais. ANGELINA MOREIRA DE SOUSA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GISELLE CRISTINA DA SILVA AZEVEDO

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