Processo 0016138-24.2012.4.01.3600
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0016138-24.2012.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: METALURGICA SAO MATHEUS LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA CAROLINE DE PAULA ROCHA - MT15228/O POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): METALURGICA SAO MATHEUS LTDA - EPP CARLA CAROLINE DE PAULA ROCHA - (OAB: MT15228/O) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458888452) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0016138-24.2012.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016138-24.2012.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: METALURGICA SAO MATHEUS LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA CAROLINE DE PAULA ROCHA - MT15228/O POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL Nº.0016138-24.2012.4.01.3600/MT RELATOR : O EXMº. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATORA : A EXMª. SRª. JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA - CONVOCADA APTE. : METALURGICA SAO MATHEUS LTDA - EPP ADV. : Carla Caroline de Paula Rocha (OAB/MT 15.228) APTE. : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROC. : Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região RELATÓRIO A Exma. Sra. Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira - Relatora Convocada: Metalúrgica São Matheus Ltda. manifesta recurso de apelação por meio do qual pede a reforma de r. sentença do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso, em ação sob o procedimento ordinário, que julgou improcedente o pedido (ID 77162056 - Pág. 167): Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno o autor a pagar à ré as despesas que antecipou, com atualização monetária desde o dispêndio. E os honorários advocaticios que fixo em R$ 2.791,66 (equivalente a 5% sobre o valor da causa). Cálculo de correção monetária e juros a ser realizado nos termos acima explicitados, com base na Resolução n. 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal (Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal), já com as modificações efetuadas pela Resolução CJF n. 267, de 02/12/13, no capitulo liquidação de sentença, item honorários - 4.1.4. Alega que “percebeu que a importação para revenda direcionada a mercados, mercearias e comércios em geral era uma fatia de mercado interessante e viável, dessa feita, seguindo as formalidades legais realizou alteração contratual para incluir inúmeras atividades que agregou com o passar do tempo”. Informa que “alteração contratual foi homologada pela Junta Comercial do Estado do Mato Grosso e o fisco não se atentou que a empresa conforme folhas 26 a 29 dos autos tem ampla atuação”. Sustenta que “na aquisição de produtos importados não compete a requerente o acondicionamento e remessa das mercadorias ao seu destino. Tal procedimento se dá entre a exportadora, que detêm exclusividade no acondicionamento da mercadoria e a empresa despachante. Não menos importante, que em razão do alto custo do Frete, as empresas despachantes ou exportadora, buscam ocupar todo espaço do contêiner, acondicionando ali produtos adquiridos por diversos clientes…
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