Processo 0016139-24.2025.4.05.8100
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (2)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016139-24.2025.4.05.8100 AUTOR: M. E. O. D. S. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: DALILIANE LAUREANO OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CELIANE SILVA FLORENCIO - CE41472 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão/restabelecimento do benefício amparo social à pessoa com deficiência (art. 203, V, CF; Lei 8.742/93), com o pagamento das parcelas em atraso. O benefício é devido, no valor de um salário-mínimo, à pessoa com deficiência em situação de miserabilidade. Tratando-se de criança ou adolescente menor de dezesseis anos, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho nas atividades compatíveis com a faixa etária (Decreto n.º 6.214/2007, art. 4.º, § 1.º). Caso concreto Nos Juizados Especiais Federais, a falta de intimação das partes acerca da juntada do laudo pericial não acarreta nulidade. O que se exige é a intimação das partes para que apresentem quesitos e indiquem assistente técnico para acompanhar a realização da perícia, a teor do art. 12, § 2.º, da Lei n.º 10.259/01. O laudo médico pericial (id. 106460838) atesta que a parte autora não é portadora de impedimento de longo prazo que a impossibilite de prover meios para a sua própria manutenção/para as atividades próprias da idade. Segundo o perito, Exame Físico: Estado Geral Bom, normocorado, aspecto bem cuidada. Força preservada em todos os membros sem alterações de marcha. Exame Mental: Calma e cooperativa ao estímulo. Ao estimulo, atendeu quando chamado, seguiu e fixou com o olhar Intenção e riso social presentes. Se expressou de forma não verbal. Intenção social e reciprocidade presentes. Foi capaz de seguir comandos. (...) Trata-se de criança em idade pré escolar mostrando divergências de comportamento para a idade que após avaliação médica foi suposto quadro de Autismo. Ocorre que a autora ainda não iniciou vida escolar efetiva e mostra atualmente desenvolvimento motor e sensorial adequado para sua idade, em processo de desenvolvimento de habilidades sociais, cognitivas, linguagem e sensoriais, não sendo possível constatar prejuízos sociais, de comunicação ou de aprendizado significativos a longo prazo, até o momento Sendo criança em tenra idade, há possibilidade de ter boa adaptação no contexto escolar. Se faz necessário, dessa forma, futura avaliação após o período inicial de adaptação no contexto escolar, para que se possa averiguar a desenvoltura social e emocional da criança e se ela irá ou não demonstrar prejuízos significativos para a idade. Até presente momento, mostra desenvolvimento motor e cognitivo dentro do esperado pra idade, com divergências de ritmo de desenvolvimento da fala, que até presente momento não se configuram em prejuízos a longo prazo, podendo ser superados em menos de 2 anos, conforme ritmo de desenvolvimento no ambiente escolar a ser observado. Ausente o impedimento de longo prazo com duração mínima de dois anos, requisito essencial à caracterização da deficiência para fins assistenciais, fica prejudicada a análise da miserabilidade. Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, com o consequente arquivamento dos autos. Intimem-se. Juiz Federal (assinado eletronicamente)
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