Processo 0016139-45.2025.5.16.0013
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA ROT 0016139-45.2025.5.16.0013 RECORRENTE: JUSCELINO DE SOUSA RESENDE RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25cc4cd proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0016139-45.2025.5.16.0013 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JUSCELINO DE SOUSA RESENDE ANTONIO BORGES NETO (MA4657) Recorrido: Advogado(s): ERIVAN ALVES SANTOS ADRIANO LUIZ FINOTTI BAILONI (MG102033) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: JUSCELINO DE SOUSA RESENDE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/05/2026 - Id 17d5bbd; recurso apresentado em 01/06/2026 - Id 9acfd91). Representação processual regular (Id 22aee68). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 8602264: R$ 150.000,00; Custas fixadas, id 8602264: R$ 3.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 3402cd0: R$ 13.133,45; Custas pagas no RO: id 2c27433; Depósito recursal recolhido no RR, id 0a6b599: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): - violação do(s) art. 129, III da Constituição Federal. - violação ao art. 1º, parágrafo único, da Lei 7.347/85. - divergência jurisprudencial. Relatório O (A) Recorrente alega que O Tribunal Regional ao reconhecer a legitimidade do MPT para propor a presente ação o fez com base no fundamento de que, neste feito, se discute direitos individuais homogêneos e coletivos relacionados a condições análogas à escravidão e de relevância social. Suscita preliminar de carência de ação por falta de legitimidade ativa ad causam, sob o fundamento de que o MPT não pode propor ação civil pública tendo por objeto direitos individuais, divisíveis e disponíveis, mormente, os personalíssimos, como os danos morais. Que os interesses dos trabalhadores considerados individuais homogêneos passíveis de serem defendidos pelo Ministério Público através de Ação Civil Pública são aqueles que dizem respeito à segurança e saúde dos trabalhadores. Alega, também, carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido e falta de interesse de agir, mencionando que a Lei 7.347/85, no seu parágrafo único, veda o pedido que envolva tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados, assim também o art. 95 do CDC, impõe que o pedido de condenação será genérico devendo ser fixado, apenas, a responsabilidade do réu, sendo, portanto, inepta petição inicial de ação civil pública na qual se pleiteia pedido específico e individualizado referente a uma só pessoa, vez que neste caso resta configurado direito individual disponível, que não pode ser objeto de ação coletiva. Transcreve arestos para confronto de teses. ANALISO. Observo que o Recorrente não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, uma vez que não procedeu ao necessário confronto analítico entre as teses adotadas no Acórdão e as razões do apelo, nem fez a demonstração analítica das violações apontadas, já que a transcrição foi feita no início das razões, fora do capítulo das temáticas em exame, de forma dissociada/apartada das razões de reforma, o…
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