Processo 0016139-62.2022.5.16.0009

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016139-62.2022.5.16.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Caxias
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXIAS ATSum 0016139-62.2022.5.16.0009 AUTOR: JOCELIO SILVA LIMA JUNIOR RÉU: KAIKE JERONIMO CARVALHO LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b4543f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO   A parte executada LÍVIA PATRÍCIA ARAÚJO BRAGA apresentou Embargos à Execução questionando a constrição judicial do valor de R$1.605,38 realizada em sua conta bancária via sistema SISBAJUD. Em suas razões, sustenta que o valor bloqueado possui natureza impenhorável, pois é proveniente do Programa Bolsa Família, benefício assistencial destinado à garantia de sua subsistência e de seu núcleo familiar. Para comprovar suas alegações, colacionou o extrato bancário de #id:4c6d079, o qual evidencia o depósito da referida verba pelo ente público e o bloqueio judicial imediato sobre o saldo correspondente. A análise do documento de #id:4c6d079 confirma que a constrição incidiu sobre valores de natureza nitidamente assistencial. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios e auxílios destinados ao sustento do devedor e de sua família. O Programa Bolsa Família visa assegurar o direito humano à alimentação e a dignidade da pessoa humana, conforme os fundamentos da República descritos no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. Embora o crédito trabalhista possua natureza alimentar, tal privilégio não autoriza a supressão de recursos vitais de subsistência de beneficiários de programas de transferência de renda. A proteção legal das verbas destinadas à sobrevivência mínima do indivíduo prevalece sobre a execução de dívidas cíveis ou trabalhistas, sob pena de violação do princípio do patrimônio mínimo. Assim, constatada a origem pública e a destinação alimentar da verba bloqueada, a manutenção do bloqueio configura medida ilegal que deve ser imediatamente revogada por este Juízo. Ante o exposto, defiro o pedido de levantamento da constrição judicial de R$1.605,38 formulado pela parte executada LÍVIA PATRÍCIA ARAÚJO BRAGA, reconhecendo a impenhorabilidade absoluta do referido valor. Notifique a demandada LÍVIA PATRÍCIA ARAÚJO BRAGA para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique conta bancária a fim de que seja expedido alvará de transferência, via SISCONDJ, em seu favor no valor EXATO de R$1.605,38 da conta judicial de nº 100107843807. Vindo aos autos a informação supra, expeça o alvará via SISCONDJ, para transferência do valor EXATO de R$1.605,38 da conta judicial de nº 100107843807 para a conta bancária indicada pela demandada LÍVIA PATRÍCIA ARAÚJO BRAGA. Notifique ainda o exequente para informar conta bancária para a transferência, via SISCONDJ, do saldo remanescente da conta judicial  nº 100107843807 (após o pagamento do alvará supramencionado) bem como o valor total da conta judicial nº2700107846651, de modo que as contas fiquem zeradas. Dê ciência às partes. MANOEL JOAQUIM NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KAIKE JERONIMO CARVALHO LIMA - LIVIA PATRICIA ARAUJO BRAGA

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