Processo 0016141-07.2019.5.16.0019
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATOrd 0016141-07.2019.5.16.0019 AUTOR: GILMAR DOS SANTOS LIMA RÉU: COOPMAR COOPERATIVA MARANHENSE DE TRABALHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 001f9db proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e apreciados. I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por GILMAR DOS SANTOS LIMA (ID d2936dd) contra a decisão judicial (ID b7444e4) que determinou a devolução dos autos ao Colendo TST para a verificação da regularidade do prazo recursal e da certidão de trânsito em julgado. O embargante sustenta a existência de erro material na decisão, sob o argumento de que ela se fundamentou em petição protocolada pelo Município de Timon (ID 86c9a78) contendo número de processo e nome de parte diversos. Alega também que o julgado incorreu em omissão por não apreciar a impugnação anteriormente apresentada (ID e73cf93) e por desconsiderar o suposto caráter protelatório da medida requerida pelo ente público. Os autos vieram conclusos para julgamento. II. ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração são tempestivos, pois a decisão recorrida foi publicada em 10/07/2026 (ID ef8a72d) e a petição recursal foi protocolada em 15/07/2026 (ID d2936dd), respeitando o prazo legal previsto no art. 897-A da CLT. Apesar de o ato recorrido ter sido denominado despacho, ele ostenta natureza nitidamente decisória por interferir diretamente no andamento da execução e na eficácia da certidão de trânsito em julgado. Desse modo, admito os embargos de declaração e passo ao exame do mérito. III. FUNDAMENTAÇÃO No mérito, os embargos de declaração não merecem acolhimento, pois a decisão recorrida não apresenta omissão, contradição ou erro material aptos a ensejar a sua reforma. A controvérsia cinge-se à determinação de retorno dos autos ao TST para que aquela Corte analise o alegado decurso do prazo recursal da Fazenda Pública. O embargante defende que este Juízo da execução deveria prosseguir com os atos de liquidação e expedição de Requisição de Pequeno Valor, ignorando a manifestação do executado. Contudo, a verificação fática sobre a contagem do prazo de recurso e a higidez da certidão de trânsito em julgado lavrada na instância superior (ID 890b5f3) constitui atribuição exclusiva do próprio TST. O juízo de primeiro grau não possui competência funcional para revisar, confirmar ou desconstituir certidões de tempestividade ou de trânsito em julgado emitidas por órgãos de jurisdição superior. Dessa forma, revela-se correta a decisão deste Juízo em remeter o processo ao TST para que aquela Corte certifique a exatidão do prazo recursal. Eventual prosseguimento da execução nesta origem antes dessa definição do Tribunal Superior geraria risco de nulidade de todos os atos subsequentes, em prejuízo à segurança jurídica e à efetividade processual. Em relação ao apontado vício de identificação na petição do executado (ID 86c9a78), o qual indica o número de processo 0017315-85.2018.5.16.0019 e a parte Teresa Falcão Lima, constata-se a ocorrência de mero erro de digitação. O Município de Timon já havia apresentado petição anterior (ID 0a470f9) contendo os dados corretos deste processo (0016141-07.2019.5.16.0019) e o nome correto do reclamante Gilmar dos Santos Lima, veiculando exatamente a mesma matéria de ordem pública. Desse modo, o equívoco material na qualificação da petição reiterativa subsequente (ID…
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