Processo 0016141-26.2023.4.05.8500
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0016141-26.2023.4.05.8500 RECORRENTE: INACIO AZEVEDO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RODRIGO GUEDES MARQUES CAPISTRANO - SE357-A RECORRIDO: PR COB - PROMOCOES DE VENDAS LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Recorrente: parte autora. Sentença: "(...) EXTINGO o feito, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para JULGAR parcialmente procedente a demanda, nos seguintes moldes: 3.1.1. CONDENAR a rés a restituição, em dobro, da quantia paga a título de seguro, com as devidas atualizações. 3.1.2. Indefiro o pedido de danos morais, nos termos da fundamentação. 3.2. Sem custas e honorários no primeiro grau. 3.2.1. Defiro a gratuidade da justiça. (...)". A sentença deve ser reformada. Primeiro, era - e é - dever da ré esclarecer seus clientes acerca dos contratos celebrados, explicando-lhes de modo detalhado as suas cláusulas e condições, especialmente as mais onerosas, deixando claro, inclusive, que há outras formas de seguro possíveis de contratação, mas não obrigatórias. Segundo, não se está diante de erro da autora na contratação do seguro, mas de reconhecida "venda casada", daquelas muito comuns, infelizmente, em operações bancárias atualmente, quando o sujeito procura a instituição financeira em busca de um produto/serviço, mas o atendente insiste em mostrar outros, de modo muitas vezes insistente e dúbio, deixando transparecer - quando não afirmando de modo expresso - que o negócio principal somente será celebrado se aquele "anexo" for aceito. No caso, era dever da CEF comprovar ter informado à autora da não obrigatoriedade de contratação do seguro vinculado ao financiamento, tanto que o juízo de origem condenou a ré a devolver o valor em dobro. Além disso e o mais importante, o segundo seguro contratado não era obrigatório e, observando-se o que normalmente acontece, somente foi contratado por imposição velada das rés, pois se a pessoa precisa de empréstimo, não gastará dinheiro que não tem em outra coisa, sob pena de ficar sem o suficiente para se manter. Contratar seguro adicional contra riscos daquela natureza não é o que ocorre normalmente nesse tipo de negócio. E aquele somente fora comprado porque é comum haver pressão dos agentes financeiros para que os mutuários comprem outros produtos na mesma agência. A ré simplesmente forçou a contratação de modo no mínimo sub-reptício. Por isso, a parte recorrente têm direito à devolução em dobro estabelecida na sentença, e a indenização pelo dano imaterial causado, como mecanismo de repressão a esse tipo de comportamento empresarial, que lesa o direito de um sem número de consumidores que com ela celebram contratos em suas agências. Isso porque uma empresa, especialmente uma instituição financeira, é guiada pela lógica própria da economia, ou seja, pela eficiência de suas operações, eficiência esta que é sempre referida à redução dos custos para a maximização dos lucros. Ora, se a ré é instituição financeira, assim se comporta e viola constantemente o direito dos consumidores, já que os fatos em que se fundaram a presente demanda se repetem em inúmeras outras já apreciadas por este colegiado, é porque tal prática está incorporada ao rol ordinário de suas atividades empresariais e, por isso, devidamente quantificada em termos de custos e de lucros. Em outras palavras, a empresa já aquilatou que proceder como procede em inúmeros contratos do mesmo tipo vem a ser a forma…
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