Processo 0016141-30.2025.5.16.0008
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO ROT 0016141-30.2025.5.16.0008 RECORRENTE: R&P TREINAMENTOS E SERVICOS LTDA - EPP RECORRIDO: ANTONIO WALISSON FERREIRA SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0016141-30.2025.5.16.0008 (ROT) RECORRENTE: R&P TREINAMENTOS E SERVICOS LTDA - EPP RECORRIDO: ANTONIO WALISSON FERREIRA SILVA, ESTADO DO MARANHAO ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RELATOR: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada em face da sentença que a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o trabalho da reclamante, como servente em escola, com limpeza de banheiros de uso coletivo, enseja o pagamento de adicional de insalubridade; (ii) verificar a base de cálculo e o período de incidência do adicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de concessão de justiça gratuita à reclamada é acolhida, considerando a demonstração de insuficiência de recursos e a apresentação de decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial, o que dispensa o recolhimento do depósito recursal. 4. O laudo pericial concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo devido ao contato habitual com agentes biológicos na limpeza de banheiros de uso coletivo com grande circulação de pessoas. 5. A atividade da reclamante se enquadra na Súmula 448, II, do TST, que prevê o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo para a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação. 6. A alegação da reclamada de utilização de EPIs eficazes não afasta o direito ao adicional, especialmente quando o laudo pericial é conclusivo pela insalubridade. 7. A base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário mínimo, conforme definido na sentença. 8. A condenação considerou o período contratual, não o tempo de exposição, em consonância com a natureza da atividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Nega-se provimento ao recurso. Tese de julgamento: 1. A limpeza e higienização de banheiros de escolas públicas com grande circulação de pessoas enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula 448, II, do TST. 2. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, conforme determina a legislação. 3. A condenação ao pagamento do adicional de insalubridade considera o período contratual, tendo em vista a natureza da atividade. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 192; CPC, art. 479; NR-15, Anexo 14. Jurisprudência relevante citada: Súmula 448, II, do TST; (TRT da 16ª Região; Processo: 0016383-80.2021.5.16.0023; TRT da 16ª Região; Processo: 0016898-85.2020.5.16.0012; RR - 11008-43.2015.5.15.0086; RR - 559-28.2015.5.17.0132). Trata-se de RECURSO ORDINÁRIO interposto por R&P TREINAMENTOS E SERVICOS LTDA – EPP (1ª Reclamada), nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por ANTONIO WALISSON FERREIRA SILVA, contra o ora recorrente e o ESTADO DO MARANHÃO (2ª Reclamada), em face da sentença (Id. d95f6af) proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Bacabal/MA, que decidiu rejeitar a preliminar de coisa julgada,…
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