Processo 0016141-34.2024.5.16.0018

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016141-34.2024.5.16.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Barreirinhas
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS ATOrd 0016141-34.2024.5.16.0018 AUTOR: DILMA FONTINELE DOS SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE PRIMEIRA CRUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc3f350 proferida nos autos. DECISÃO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos, Etc. O MUNICÍPIO DE PRIMEIRA CRUZ, intimado a respeito da inclusão dos créditos oriundos da presente ação, devidos à autora, DILMA FONTINELE DOS SANTOS, apresentou nos autos exceção de pré-executividade, sustentando a nulidade do Despacho de Id 0e801df, por ausência de intimação válida, direito à aplicação da lei municipal vigente à época do trânsito em julgado e aplicação do entendimento fixado no Tema 792 pelo STF. Analisa-se. A exceção ou objeção de pré-executividade é criação doutrinária heterotópica que ganhou espaço no cenário normativo/jurisprudencial. É meio destinado a atacar o título executivo, sem que seja necessária a garantia habitual, sendo, assim, medida excepcional. Analisando-se a exceção arguida pelo reclamado, verifica-se que esta não merece prosperar. Compulsando-se os autos, verifica-se que o ente público fora validamente intimado, por meio de sua Procuradoria cadastrada no PJe, em 23/02/2026 (Id ee94802), a partir de quando iniciou-se a contagem do prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC. Além disso, como devidamente explicitado na Sentença de Id  d14fde3, o trânsito em julgado no presente feito ocorreu em 22/11/2024, ou seja, antes da publicação da Lei Municipal n. 214/2025, publicada em Diário Oficial do dia 24/03/2025, que revogou Lei Municipal n. 41/2011, apresentada pelo ente público nos autos. Ademais, na mesma sentença também já se explicitou que tal entendimento se coaduna com o julgamento do Tema 792, do STF: Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. Ante todo o exposto, decido rejeitar a exceção de pré-executividade apresentada pelo MUNICÍPIO DE PRIMEIRA CRUZ. Intime-se. BARREIRINHAS/MA, 07 de maio de 2026. LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DILMA FONTINELE DOS SANTOS

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