Processo 0016141-63.2026.5.16.0018
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: SAULO TARCISIO DE CARVALHO FONTES RORSum 0016141-63.2026.5.16.0018 RECORRENTE: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA E OUTROS (2) RECORRIDO: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0016141-63.2026.5.16.0018 (RORSum) RECORRENTE: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA, EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH, LEILA CRISTINA CARVALHO DIAS RECORRIDO: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA, EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH, LEILA CRISTINA CARVALHO DIAS ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RELATOR: SAULO TARCISIO DE CARVALHO FONTES DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 1118 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESERÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela reclamante, pela EMSERH e pelo IADVH contra sentença que julgou procedentes os pedidos de adicional de insalubridade e indenizações. O IADVH teve seu recurso julgado deserto. A EMSERH busca o afastamento da responsabilidade subsidiária. A reclamante postula a extensão temporal do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) deserção do recurso do IADVH por ausência de recolhimento de custas; (ii) legitimidade passiva da EMSERH; (iii) extensão temporal do adicional de insalubridade em grau máximo (período pandêmico); (iv) responsabilidade subsidiária da Administração Pública (Tema 1118 do STF); (v) percentual de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Deserção: O recurso do IADVH não é conhecido. A isenção de depósito recursal (art. 899, § 10, CLT) não abrange as custas processuais, cujo não recolhimento, após concessão de prazo para regularização, gera deserção. 4. Adicional de Insalubridade: O grau máximo (40%) restringe-se ao período de emergência sanitária (até 05/05/2023), em que caracterizado o contato com pacientes em isolamento. Após esse marco, a atividade em ambiente hospitalar (UTI) enquadra-se no grau médio (20%), por não haver prova de contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas após a pandemia. 5. Responsabilidade Subsidiária: A EMSERH responde subsidiariamente, pois a ausência de prova de fiscalização (culpa in vigilando) e a omissão na previsão do adicional de insalubridade no Termo de Referência da licitação configuram falha administrativa. A responsabilidade baseia-se na teoria do domínio do fato e no dever direto da Administração de garantir ambiente salubre (art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974), em consonância com o Tema 1118 do STF. 6. Honorários Advocatícios: Majora-se a verba honorária para 15% sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo profissional, a complexidade jurídica (análise de prova técnica e temas de repercussão geral) e o trabalho realizado, conforme critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do IADVH não conhecido; recurso da EMSERH não provido; recurso da reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A dispensa do depósito recursal para entidades filantrópicas não alcança o recolhimento das custas…
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