Processo 0016141-91.2001.4.02.5101
TRF2 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (7)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0016141-91.2001.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : ANGLO AMERICANO ESCOLAS INTEGRADAS LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO DE CARVALHO LIMA (OAB RJ130650) ADVOGADO(A) : ELVIS BRITO PAES (OAB RJ127610) ADVOGADO(A) : GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO (OAB RJ127204) ADVOGADO(A) : ANDRE FERNANDES GABRIEL RIBEIRO (OAB RJ175176) ADVOGADO(A) : ANNA PAULA RABSTEIN ROMANO (OAB RJ120668) ADVOGADO(A) : EDUARDO JOSE DE ARRUDA BUREGIO JUNIOR (OAB RJ133311) EXEQUENTE : GABRIEL HABIB & FILHOS LTDA ADVOGADO(A) : ROBERTO DIAS CECOTTO (OAB RJ163738) ADVOGADO(A) : EDSON WIZIACK JUNIOR (OAB RJ133969) EXEQUENTE : GAROTA DE IPANEMA RESTAURANTE E BAR LTDA ADVOGADO(A) : VANY ROSSELINA GIORDANO (OAB RJ055299) EXEQUENTE : MAISON CLAIR COMERCIO DE CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A) : VANY ROSSELINA GIORDANO (OAB RJ055299) EXEQUENTE : RESTAURANTE E BAR VARANDA DE IPANEMA LTDA ADVOGADO(A) : VANY ROSSELINA GIORDANO (OAB RJ055299) EXEQUENTE : KHALIL M GEBARA & CIA LTDA ADVOGADO(A) : VANY ROSSELINA GIORDANO (OAB RJ055299) EXEQUENTE : TECIDOS AQUIM LTDA ADVOGADO(A) : EDSON WIZIACK JUNIOR (OAB RJ133969) ADVOGADO(A) : ROBERTO DIAS CECOTTO (OAB RJ163738) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção (Art. 52 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região). Rio de Janeiro, 18/05/2026 a 22/05/2026. Trata-se de feito em fase de cumprimento de sentença proferida no evento 198 – OUT 9, pág. 102/104, que extingui o processo com julgamento do mérito, acolhendo a prescrição quinquenal para o ajuizamento da ação, com vistas à compensação do FINSOCIAL, assim como condenou as autoras ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, pro rata , fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado. O acórdão proferido pelo Eg. TRF – 2ª Região, deu parcial provimento à apelação das autoras, para afastar a prescrição quinquenal, e julgar parcialmente procedente o pedido inicial, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes no tocante ao recolhimento do FINSOCIAL na forma das Leis n° 7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90, sendo devida tal contribuição à alíquota de 0,5%, calculada de conformidade com o Decreto-Lei n° 1.940/82 e alterações posteriores efetuadas até a promulgação da CF/88, sobre a receita bruta, até a eficácia da Lei Complementar n° 70/91, que instituiu a contribuição social sobre o faturamento. Declarou o acórdão, outrossim, o direito de as autoras procederem à compensação do valor recolhido indevidamente a partir da competência de agosto de 1991 (prescrição decenal), com parcelas vincendas da COFINS; utilizando-se para a correção do indébito os índices do INPC, desde o primeiro pagamento indevido até dezembro de 1991, a variação da UFIR, de janeiro de 1992 a dezembro de 1995, e, a partir de janeiro de 1996, a taxa Selic, excluídos quaisquer outros índices de correção ou juros. Ressaltou, ainda, que a decisão não importava em homologação de qualquer pagamento efetuado pelas autoras, e que o Fisco teria plena liberdade de aferir a compensação, observados os limites do julgado. Mantidos os ônus de sucumbência (evento 198 - OUT 9 - pág 151/164; evento 199 - OUT 10, pág. 1/17) O trânsito em julgado ocorreu em 06/12/2006 (evento 199 - OUT 10, p 26). A União (PFN) informa que não prosseguirá com a execução dos honorários advocatícios a que fazia jus (ev 199 – OUT 10, p 62). No despacho proferido no evento 199 - OUT 10, pág 69, foi indeferido o requerimento de execução por quantia certa das…
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