Processo 0016141-94.2025.5.16.0019
TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR RORSum 0016141-94.2025.5.16.0019 RECORRENTE: DANIEL ALVES DE LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: CERRADO ENGENHARIA INCORPORADORA LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0016141-94.2025.5.16.0019 (RORSum) RECORRENTE: DANIEL ALVES DE LIMA, CERRADO ENGENHARIA INCORPORADORA LTDA RECORRIDO: CERRADO ENGENHARIA INCORPORADORA LTDA, DANIEL ALVES DE LIMA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR EMENTA DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRATO INTERMITENTE. NULIDADE. FRAUDE. HORAS EXTRAS. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. MULTA DO ART. 477, § 8º DA CLT. PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada contra sentença que reconheceu o vínculo de emprego em período clandestino, declarou a nulidade do contrato intermitente por desvirtuamento e condenou ao pagamento de verbas rescisórias e horas extras. 2. O reclamante postula o reconhecimento do vínculo anterior ao registro, a nulidade da modalidade intermitente sob o argumento de habitualidade contínua e a aplicação da multa rescisória. A reclamada insurge-se contra o período clandestino, defende a validade do contrato intermitente pela natureza sazonal da atividade e alega julgamento extra petita quanto à jornada de trabalho. 3. O juízo de origem reconheceu o vínculo em período clandestino com base em confissão de testemunha patronal, declarou a nulidade do contrato intermitente por ausência de observância do rito de convocação e arbitrou jornada extraordinária extrapolando o limite indicado na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a prestação de serviços como motorista, antes do registro formal, caracteriza vínculo de emprego; (ii) determinar se o descumprimento das formalidades do art. 452-A da CLT e a demanda permanente por serviços ensejam a nulidade do contrato intermitente; (iii) estabelecer se o arbitramento de jornada superior ao limite indicado na exordial viola o princípio da adstrição; (iv) verificar se a indicação de valores na inicial limita o montante da condenação; e (v) saber se o reconhecimento de vínculo empregatício em juízo autoriza a aplicação da multa do art. 477, § 8º da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A admissão da prestação de serviços em período anterior ao registro formal atrai para o empregador o ônus de provar a inexistência dos requisitos da relação de emprego (art. 3º da CLT). 6. O contrato intermitente configura-se nulo quando a atividade exercida pelo trabalhador é permanente e previsível, inerente ao cronograma ordinário da empresa, e quando o empregador ignora o rito de convocação prévia com antecedência mínima de três dias. 7. A aplicação do princípio da primazia da realidade impõe a conversão do contrato intermitente em contrato por prazo indeterminado quando evidenciada a habitualidade e a inserção do obreiro na estrutura produtiva ordinária da reclamada. 8. O magistrado submete-se aos limites fixados pelas partes, sendo vedado o arbitramento de jornada de trabalho em horário superior ao expressamente delimitado na petição inicial, sob pena de violação aos princípios da adstrição e da congruência (arts. 141 e 492…
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