Processo 0016142-14.2010.4.01.3800
TRF6 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 0016142-14.2010.4.01.3800/MG RECORRENTE : MARIA THEREZINHA PINHEIRO ADVOGADO(A) : ANDRE CORREA CARVALHO PINELLI (OAB MG075853) DESPACHO/DECISÃO CONSTITUCIONAL. DIREITO ECONÔMICO. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ADPF 165/DF. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. EFICÁCIA DO ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO ENTRE INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS E ENTIDADES REPRESENTATIVAS DOS POUPADORES. AUSÊNCIA DE DIREITO AO PAGAMENTO DE QUALQUER VALOR EM DESCONFORMIDADE COM O PREVISTO NO ACORDO HOMOLOGADO PELO STF. DIREITO DE A PARTE AUTORA ADERIR AO ACORDO COLETIVO, NOS TERMOS E PRAZO FIXADOS PELA SUPREMA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO. Sentença que julgou improcedente pedido de correção monetária do saldo existente em caderneta de poupança, por alegados expurgos inflacionários (evento 61). Recurso da parte autora, a requerer “Anule a decisão recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo primevo para que este intime a parte Recorrida a apresentar TODOS OS EXTRATOS, bem como, na falta destes, O CONTRATO DE ABERTURA E TERMO DE ENCERRAMENTO DAS CONTAS POUPANÇAS VINDICADAS, realizando busca pelo CPF da parte Recorrente; b) Outrossim, não anulando a decisão proferida, com relação aos valores NÃO transferidos para o Banco Central, a aplicação do índice 44,80% (quarenta e quatro vírgula oitenta por cento), 7,87% (sete vírgula oitenta e sete por cento), 12,92% (doze vírgula, noventa e dois por cento) dos meses de abril, maio e junho de 1.990; c) Com relação aos valores NÃO transferidos para o Banco Central, a aplicação do índice de 20,21% (vinte vírgula vinte e um por cento) e 13,90% (treze vírgula noventa por cento), referente a inflação dos meses de fevereiro e março de 1.991” (evento 67). De início, mister salientar que, em 01/03/2018, o Supremo Tribunal Federal homologou o acordo firmado entre a Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN), a Advocacia-Geral da União (AGU), o Banco Central (Bacen), o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) e a Frente Brasileira Pelos Poupadores (Febrapo), a respeito dos planos econômicos Bresser de 1987, Verão de 1989 e Collor 2 de 1991. Ao depois, a FEBRABAN, o IDEC e a FEBRAPO assinaram o Aditivo ao Acordo Coletivo, homologado em 29/05/2020 pelo STF, a permitir, inclusive, a inclusão, no acordo, de processos cujo pleito se refira, única e exclusivamente, ao plano Collor I. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar definitivamente a controvérsia sobre os expurgos inflacionários em cadernetas de poupança (ADPF 165/DF), reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, assegurando , contudo, a eficácia do acordo coletivo homologado entre instituições bancárias e entidades representativas dos poupadores, nos seguintes termos: “ 1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. 2. A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados. 3. A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade ” (destaque…
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